Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. LIGAÇÃO DIRETA EXTERNA AO MEDIDOR. FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) CORROBORADA POR PROVAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MULTCOR PRODUTOS ARTISTICOS LTDA ME E INSTITUTO FENIX DE ENSINO E PESQUISA LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, mantendo a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica apurada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob o fundamento de que a concessionária comprovou a irregularidade consistente em ligação direta na rede de distribuição que impedia o correto registro de parte do consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial no medidor de energia configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a responsabilidade do consumidor pela cobrança do consumo não faturado, em face da alegação de unilateralidade do TOI e ausência de responsabilidade pela instalação adulterada. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. O Juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é essencial para a comprovação do direito alegado, o que não ocorre no caso. A irregularidade constatada não residia em defeito ou manipulação interna do equipamento de medição, mas sim na ligação direta de uma das fases da fonte de fornecimento ao disjuntor do estabelecimento, sem passar pelo medidor. A fraude é externa ao medidor, mas interna à instalação do consumidor, de modo que a prova pericial solicitada para aferir o regular funcionamento do medidor torna-se inócua por não desconstituir a prova da ligação direta que impedia o registro do consumo. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao consumidor o ônus de elidir tal presunção, mormente quando a irregularidade se encontra dentro dos limites de sua responsabilidade. A alegação de unilateralidade do TOI cede espaço à comprovação dos fatos, que restou corroborada por: análise do TOI; laudo pericial que verificou que as bobinas de potencial das fases A e C foram queimadas por ações de terceiros; e a constatação da violação dos lacres e elementos de potencial interrompido, impedindo o correto registro da energia consumida. A responsabilidade pela guarda, conservação e uso das instalações elétricas internas à unidade consumidora é do próprio consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a irregularidade, a ação da concessionária em proceder à recuperação do consumo é legítima, amparada pela Resolução ANEEL e pacífica jurisprudência da 2ª Câmara Cível, desde que respeitados os direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial no medidor quando a fraude é externa ao equipamento, consistente em ligação direta que impedia o registro do consumo. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus do consumidor comprovar a inexistência da irregularidade, especialmente quando esta é interna à instalação da unidade consumidora. Havendo prova robusta da irregularidade na instalação (ligação direta e bobinas queimadas) comprovada por TOI, laudo e perícia, a recuperação do consumo pela concessionária de energia elétrica é legítima. Dispositivos relevantes citados: arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Resolução ANEEL. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do STJ.