Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DILMA AMORIM Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYS NOGUEIRA FARIAS MALTA - ES39185 Sentença
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5025170-77.2025.8.08.0012 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por DILMA AMORIM, por meio da qual pretende a retificação de seu assento de nascimento, especificamente quanto ao ano de nascimento, sustentando que nasceu em 28/11/1952, e não em 28/11/1949. Narra na exordial que, em seu primeiro registro, lavrado em 11/06/1970, constou a data de nascimento como sendo 28/11/1952, informação igualmente consignada em seus demais documentos pessoais, tais como carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física. Afirma, contudo, que ao requerer a segunda via de sua certidão de nascimento teria ocorrido equívoco na emissão do documento, apesar de ter apresentado o registro originário. Diante disso, foi determinada pelo MM. Juiz a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil onde se encontra lavrado o assento, a fim de que fosse encaminhada certidão de nascimento em inteiro teor e cópia reprográfica do respectivo livro. Os documentos foram acostados aos autos nos IDs nº 84323676 e 87136819. Da análise da certidão de inteiro teor e da cópia reprográfica do livro (ID nº 84323676), verifica-se que consta como data de nascimento o dia 28 de novembro de 1949, bem como que o registro foi lavrado em 01 de dezembro de 1949, inexistindo, portanto, fundamento para a retificação pretendida. Intimada acerca dos documentos juntados no ID nº 84323676, a requerente manifestou-se pela desistência da ação, conforme petição de ID nº 83607047. É o relatório. Decido. Na hipótese, a autora requereu a desistência da ação, informando que não tem mais interesse em prosseguir com o feito. Neste contexto, tendo em vista tratar-se de ação de jurisdição voluntária, em que não há parte contrária, é legítima a desistência unilateral pelo requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único e via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito