Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REQUERIDO: AILSON JOSE MATTEDE Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES21596 DESPACHO Cuidam os autos de ação de cobrança, proposta por Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB/GV em face de Ailson José Mattede, na qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor correspondente a R$29.187,19 (vinte e nove mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos), a título de perdas e danos decorrentes da ocupação irregular do imóvel no período de julho de 2015 a maio de 2018, em razão de Termo de Permissão de Uso celebrado para a exploração comercial da Loja n.º 02, localizada no Terminal Urbano de Integração de Jacaraípe, localizado no Município de Serra, conforme cálculos de fls. 44. Proferida a decisão saneadora ID 52533349 e instadas as partes para especificarem e justificarem as provas que desejam produzir, o demandado pugnou pela análise dos presentes autos em conjunto com o processo n.º 0006602-77.2016.8.08.0024, no bojo do qual há provas importantes ao deslinde da presente causa (ID 54855252). A autora, por sua vez, manifestou o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 56739055). Por meio da decisão exarada no ID 67611321, fora determinada de ofício a realização da prova pericial, com a intimação das partes para realizarem o depósito dos honorários. Através do ID 73577855, a parte autora comprovou o depósito da metade dos honorários que lhe competira. Intimado o réu (ID 77416233) para realizar o depósito, este não o fez. Pois bem. Não obstante a prova pericial tenha sido determinada de ofício por este Juízo, com rateio dos honorários periciais entre as partes, a parte ré deixou de efetuar o depósito da cota que lhe competia, conforme certificado nos autos (ID 89045911). Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0005597-40.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse em antecipar o valor integral dos honorários periciais, ressalvado o direito de ressarcimento ao final, na hipótese de sucumbência da parte ré. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de resposta negativa, voltem-me conclusos para análise. Intimem-se. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito