Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOLUCAR PNEUS LTDA -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000535-65.2021.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPÍRITO SANTO em face de JOLUCAR PNEUS LTDA, para recebimento de saldo referente à abertura de crédito junto ao exequente. A empresa requerente alegou que a requerida foi liquidada/extinta voluntariamente e, por esse motivo, requereu o prosseguimento da ação em face de seus sócios, pleiteando prazo para retificação do polo passivo da lide a fim de incluí-los. Por fim, solicitou a citação dos sócios da demandada. Com a petição, anexou comprovante de inscrição e situação cadastral da ré na Receita Federal, demonstrando que a empresa está baixada, conforme ID n° 45258568. Fora proferido decisão de ID n°49004513, determinando a intimação do exequente para comprovar que o sócio recebeu patrimônio líquido da empresa, eis que integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. Instado o exequente, no ID n°49174886, alega que a decisão não merece prosperar, tendo em vista que a ré possui possui apenas um sócio e nos moldes na jurisprudência colacionada na decisão fora exatamente o que a exequente pleiteou em ID n° 45258566, vez que com a intimação dos sócios da empresa, eles poderão e deverão comprovar a forma de extinção e dissolução e patrimônio da sociedade, sendo o caso de determinar que seja estabelecido o procedimento de habilitação, reiterando a intimação do único sócio – Sr. José Luiz Muruci Fora proferida Decisão de ID n°54896527, no qual indeferiu a sucessão processual sem que tenha demonstrado a efetiva transferência de patrimônio da sociedade Após várias diligências para a satisfação do débito, inclusive mediante penhora on-line via sistema SISBAJUD, os quais restaram inexitosas, veio aos autos petitório de ID n°61362662 pleiteando a parte exequente pela suspensão do presente feito. Decisão de ID n°65371766 suspendendo o feito ante a execução frustrada Manifestação de ID n°70440229, no qual sobreveio cessão de direitos de creditórios, no qual COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO, firmou com a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no qual o credor transferiu a totalidade de seu direito creditório para a referida empresa. Com a manifestação foram anexado documento de ID n°770498436 ao ID n°70498440, referente à escritura pública de cessão de direitos creditórios É o relatório. Decido. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor", sendo que, em sede de precatório, a cessão parcial ou total do crédito é expressamente admitida, nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, in verbis: “É permitida a cessão total ou parcial de precatórios, sendo obrigatória a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.” As cessões apresentadas encontram-se formalmente válidas, com instrumentos escritos, assinatura dos cedentes, identificação clara das partes, do valor cedido e das condições pactuadas, estando presente, ainda, o requerimento de sub-rogação da cessionária dos direitos dos credores originários no que diz respeito à fração cedida de 100% (cem por cento) Não há nos autos qualquer óbice legal ou processual à homologação do pedido, tampouco qualquer controvérsia sobre sua regularidade especialmente no que tange à capacidade da cedente, validade formal do negócio jurídico e liquidez do crédito cedido, já reconhecido judicialmente e com trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, eis que a notificação do devedor quanto à cessão de crédito pode se dar por meio da própria citação nos autos ou comunicação judicial, sem a devida necessidade de sua anuência. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197- 07.2010.4.04.7000. (EAREsp n. 1.125.139/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Dessa forma, tendo sido observados os requisitos legais e havendo manifestação expressa dos titulares originários dos créditos, devem ser homologados as cessões realizadas. Homologo, para que surta os efeitos legais, as cessões de créditos realizadas por BANCO SICOOB em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no percentual de 100% (cem por cento) do crédito objeto do precatório decorrente da presente execução Reconheço, ainda, a sub-rogação das empresas cessionárias nos direitos e obrigações da cedente, na proporção do crédito transferido. No mais, mantenha-se os autos suspensos nos termos da decisão de ID n°65371766 Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito