Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIA DAS GRACAS FAMBRE POSSA, REGINA MARIA FAMBRE VENTURINI, RENATA APARECIDA FAMBRE MEZADRI Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROSSI MONGIN - ES16248 SENTENÇA / ALVARÁ Visto em inspeção – 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000637-55.2024.8.08.0023 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de “Alvará Judicial – Lei 6.858/80”, formulado por RENATA APARECIDA FAMBRE MEZADRI, ROGÉRIA DAS GRAÇAS FAMBRE POSSA e REGINA MARIA FAMBRE VENTURINI, visando ao levantamento de valores previdenciários não recebidos em vida por IDALGIZO FAMBRE, falecido em 13/12/2023, conforme petição inicial de ID 48193742. Consta dos autos que inexistem dependentes habilitados à pensão por morte e que o de cujus não deixou bens a inventariar, além de ser viúvo, havendo três filhas maiores e capazes; duas delas, ROGÉRIA DAS GRAÇAS FAMBRE POSSA e REGINA MARIA FAMBRE VENTURINI, renunciaram às respectivas quotas-partes e autorizaram que RENATA APARECIDA FAMBRE MEZADRI receba integralmente os valores, IDs 48194257 e 48194260. O Ministério Público comunicou ausência de interesse a justificar intervenção, ID 72970076. É o relatório, no que se revela necessário. DECIDO. No mérito, o pedido comporta acolhimento. À luz do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80, é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, quando presentes a legitimidade sucessória e a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, providência que se ajusta ao caso concreto, em que as sucessoras são maiores e capazes, não há dependentes habilitados e há autorização expressa de recebimento integral por uma das herdeiras. Ademais, após a resposta do INSS, a parte requerente anuiu aos valores de resíduos informados, quais sejam R$ 8.238,00 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais) referentes ao NB 204.981.201-3 e R$ 646,06 (seiscentos e quarenta e seis reais e seis centavos) referentes ao NB 138.324.320-1 (vide documento de ID 64224239, totalizando R$ 8.884,06 (oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), com as atualizações pertinentes.
Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR o levantamento, por RENATA APARECIDA FAMBRE MEZADRI (CPF nº 086.754.077-00), dos valores previdenciários devidos e não recebidos em vida por IDALGIZO FAMBRE (CPF nº 577.534.317-49), relativos aos benefícios NB 204.981.201-3 e NB 138.324.320-1, conforme informado nos autos (ID 64224239), devendo o pagamento observar o montante efetivamente devido na data do crédito, com as atualizações cabíveis. Sirva o presente como ALVARÁ JUDICIAL, em favor de RENATA APARECIDA FAMBRE MEZADRI, para levantamento integral dos resíduos junto ao INSS/órgão pagador. Sem custas, ante a gratuidade já deferida (ID 48251920). Após, inexistindo pleitos pendentes de apreciação, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iconha-ES, assinado eletronicamente. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito