Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5031692-23.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GILDETE BEZERRA FIRMINO Endereço: RUA ANTONIO ROQUE ATAIDE SILVA, 44, PRÓXIMO AO SUPERMERCADO CENTRAL DE COMPRAS., castelo branco, CARIACICA - ES - CEP: 29142-373 REQUERIDO(A) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogados do(a)
Trata-se de ação em que a autora alegou fraude bancária, sustentando alteração indevida de domicílio previdenciário, abertura de conta e realização de transferência via PIX sem autorização. O banco contestou, afirmando que todas as operações foram realizadas pelo telefone pessoal da autora, mediante uso de senhas e mecanismos de autenticação válidos. Reconhecida a natureza consumerista da relação, analisou-se a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC. Contudo, restou comprovado que as transações foram efetuadas com credenciais pessoais da autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Reconhecida a ausência de defeito e rompido o nexo causal, os pedidos foram julgados improcedentes. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por GILDETE BEZERRA FIRMINO em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária. Alega ser beneficiária do INSS e que sempre recebeu seu benefício previdenciário em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Afirma que, sem sua autorização, houve alteração do domicílio bancário do benefício para conta vinculada ao banco requerido, bem como abertura de conta e contratação indevida de operação financeira, culminando na realização de transferência via PIX no valor de R$ 548,41, a qual não reconhece. Sustenta inexistir autorização para abertura de conta, portabilidade do benefício ou contratação de empréstimo, atribuindo à instituição financeira falha na prestação do serviço e fragilidade dos mecanismos de segurança. Requer o cancelamento de eventual contrato vinculado, a cessação de descontos, a restituição dos valores supostamente indevidamente movimentados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Sustenta que a abertura da conta, a alteração de domicílio bancário e as operações realizadas foram efetivadas por meio do telefone pessoal da autora, com utilização de senhas pessoais, códigos de verificação e autenticação vinculados ao dispositivo cadastrado, inexistindo falha na prestação do serviço. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo, tendo a ré ratificado a defesa apresentada e as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia versa sobre suposta contratação fraudulenta e movimentações bancárias não reconhecidas pela autora, que sustenta ter sido vítima de golpe.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, II, do CPC. Em se tratando de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), o que não exonera o consumidor do mínimo encargo probatório. No caso concreto, o requerido trouxe aos autos documentos que demonstram que a abertura da conta, a alteração de domicílio bancário, bem como as operações subsequentes, foram realizadas por meio do telefone pessoal da autora, com utilização de login e senhas pessoais, códigos de verificação e mecanismos de autenticação vinculados ao dispositivo cadastrado. As senhas bancárias possuem caráter pessoal, sigiloso e intransferível, sendo de exclusiva guarda do correntista. Não há nos autos qualquer indício de falha sistêmica, violação de segurança da instituição ou acesso indevido por terceiro sem a participação da titular. O conjunto probatório indica que as transações foram validadas por mecanismos de segurança regularmente disponibilizados pelo banco, inexistindo demonstração de defeito na prestação do serviço. Ao contrário, evidencia-se que as movimentações decorreram da utilização regular das credenciais vinculadas à própria autora. Nessa perspectiva, eventual compartilhamento de dados, fornecimento de códigos a terceiros ou descuido com informações pessoais configura fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Assim, não restando configurada falha na prestação do serviço bancário, inexiste responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
26/02/2026, 00:00