Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: MARCELO JOSE BORTOLINI, ANA PAULA PAGUNG, ROGERIO ANTONIO BORTOLINI, JOSE BORTOLINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a)
EXECUTADO: OTAVIO AUGUSTO MORAU NICACIO - ES26586 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0001021-44.2017.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, estando as partes qualificadas nos autos. Consta nos autos, que em sede de Agravo de Instrumento (nº 5004532-64.2022.8.08.0000) interposto pelo avalista Luiz Carlos Azevedo na ação conexa, foi proferido acórdão, reconhecendo que o referido Termo de Acordo configurou novação da dívida, o que resultou na exoneração da garantia e na declaração de ilegitimidade passiva do avalista. Diante disso, a própria exequente peticionou nos presentes autos, informando sobre o acórdão proferido e requerendo a extinção desta Execução, tendo em vista o reconhecimento da novação (ID 42814232). Vieram os autos conclusos. A consequência lógica da novação é a extinção da obrigação primitiva para todos os devedores e garantidores que não participaram ou anuíram com o novo negócio jurídico. A dívida original, representada pelo título executivo extrajudicial (CCB), deixou de existir para dar lugar à obrigação novada. Uma vez extinta a obrigação primitiva, o título executivo extrajudicial que a representava perde a sua exigibilidade, característica essencial para a execução forçada. Dessa forma, o reconhecimento judicial da novação da dívida pela instância superior, informada e acolhida pela própria Exequente, faz cessar o interesse processual na manutenção da presente Execução de Título Extrajudicial, por perda superveniente de um dos seus requisitos basilares, qual seja, a exigibilidade do título original. Ademais, o pedido expresso da exequente para a extinção da execução corrobora o reconhecimento de que a dívida objeto da CCB nº 1225470 foi substituída, e esta execução não pode mais prosseguir com base naquele título.
Ante o exposto, e em conformidade com o pedido da Exequente e a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente da exigibilidade do título em razão da novação da dívida, conforme o art. 360, I, do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito