Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MÔNICA GUMS RAASCH E ALICINO HELL RAASCH
RECORRIDO: RODRIGO SCHROEDER DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-71.2020.8.08.0056
Trata-se de recurso especial (id. 18190134) interposto por MÔNICA GUMS RAASCH e ALICINO HELL RAASCH, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16797496) da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. EXISTÊNCIA DE BENS DE ALTO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, condenados em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República assegura a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4. O Código de Processo Civil prevê presunção relativa da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), permitindo ao magistrado exigir provas quando houver dúvida fundada quanto à condição econômica do requerente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira (AgInt na AR 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no AREsp 1.503.631/RS, Rel. Min. Raul Araújo). 6. No caso, restou demonstrado que o agravante é proprietário de veículo de alto valor (Toyota Hilux), fato incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 7. Os recorrentes foram intimados a apresentar documentos indispensáveis (declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito), mas permaneceram inertes, limitando-se a juntar contracheque de uma das partes, prova insuficiente para a concessão do benefício. 8. A ausência de comprovação mínima da hipossuficiência inviabiliza a concessão da benesse, sob pena de desvirtuamento do instituto, destinado apenas àqueles efetivamente impossibilitados de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no CPC, art. 99, § 3º, é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira. 2. O magistrado pode exigir a comprovação da condição econômica da parte quando houver dúvida fundada sobre a necessidade alegada. 3. A ausência de apresentação de documentos essenciais inviabiliza a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 16.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.503.631/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defende que houve exigência excessiva de documentos e que a existência de patrimônio (veículo) não anula o direito ao benefício. Contrarrazões apresentadas no id. 19279121. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação deduzida pelo apelo nobre, no sentido de que os recorrentes preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, esbarra em óbice intransponível. Nesse ponto, o órgão fracionário, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento da benesse, fundamentando que a presunção relativa de hipossuficiência foi elidida por elementos concretos, notadamente a propriedade de veículo de elevado valor (Toyota Hilux) e a inércia dos recorrentes em atender à determinação judicial para a juntada de comprovantes essenciais, como extratos bancários e declarações de imposto de renda. Dessa forma, para desconstituir as premissas adotadas pela Câmara Julgadora e acolher a tese de que a condição de miserabilidade jurídica restou comprovada, seria indispensável reapreciar o conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES