Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, sob pena de multa diária, bem como determinou a expedição de ofício ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos; (ii) analisar a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado à luz do dever de informação; (iii) examinar a proporcionalidade do valor e da periodicidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas consumeristas, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, conforme o caput e o § 3º do art. 14 do CDC. Os elementos dos autos indicam que o consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, buscou a contratação de empréstimo consignado, mas acabou por aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa e prejudicial, sem a devida clareza sobre o funcionamento do serviço pactuado. A ausência de informações claras e precisas configura violação ao inciso III do art. 6º e ao art. 46, ambos do CDC, caracterizando vício de consentimento e probabilidade do direito alegado pelo autor. O perigo de dano evidencia-se pelos descontos contínuos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) que se limitam ao pagamento do valor mínimo da fatura, sem amortizar o saldo devedor principal. A fixação de astreintes encontra amparo no caput e no § 1º do art. 536 do CPC/15, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa, mantendo-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem dada a capacidade econômica da instituição financeira. A periodicidade da multa deve guardar correlação com a natureza da obrigação; tratando-se de descontos mensais indevidos, a incidência diária mostra-se inadequada, devendo a penalidade incidir por evento de descumprimento (cada desconto indevido). Carece de interesse recursal o pedido de expedição de ofício ao INSS para suspensão das cobranças, porquanto tal determinação já consta da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem a devida informação ao consumidor, que pretendia obter empréstimo consignado, configura prática abusiva e vício de consentimento, autorizando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A multa cominatória deve ter periodicidade compatível com a obrigação de fazer imposta; em caso de suspensão de descontos mensais em folha, a incidência deve ocorrer por evento de descumprimento, e não diariamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, caput do art. 300, caput e § 1º do art. 536, inciso I do § 1º e § 4º do art. 537; CDC, inciso III do art. 6º, caput e § 3º do art. 14, art. 46; CC/02, arts. 412, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1098061/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1376871/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.237.976/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.06.2012; TJES, Apelação Cível nº 0001456-21.2021.8.08.0011, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 06.12.2022; TJES, Apelação Cível nº 5003292-36.2024.8.08.0011, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.02.2025; TJRS, Recurso Cível nº 71007581960, Rel. Alexandre de Souza Costa Pacheco, j. 05.12.2018.
12/02/2026, 00:00