Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO EM EQUIPAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia (EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A) em face de sentença proferida em Ação Regressiva, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a apelante a ressarcir a apelada (Seguradora) no valor de R$ 6.641,01 (seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo), em razão de danos elétricos em equipamento de segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de energia (Apelante), especificamente a configuração do nexo de causalidade, pelos danos em equipamento de segurado (da Apelada) supostamente causados por oscilação no fornecimento de energia, e o consequente direito de regresso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal. Em decorrência da responsabilidade objetiva, comprovados o dano e o nexo causal pela seguradora (sub-rogada), cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito para afastar a obrigação de indenizar. A apelante (EDP) sustenta a ausência de nexo causal, mas limita-se a alegações de ausência de eventualidades no sistema, sem juntar qualquer documento (como telas de sistemas informatizados) que comprove a regularidade do fornecimento de energia na data dos fatos. A concessionária (Apelante) não se desincumbiu do ônus probatório, não havendo prova mínima nos autos do alegado. A documentação técnica apresentada pela autora (Apelada), não contrastada por nenhuma prova em sentido contrário pela ré (Apelante), demonstra a responsabilidade pelo sinistro e o direito de regresso da seguradora que cobriu o prejuízo do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica por danos a equipamentos de consumidor é objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal. Em ação regressiva, compete à seguradora (sub-rogada) provar o dano e o nexo causal; compete à concessionária provar as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). A concessionária que se limita a alegar a inexistência de falha na rede, sem apresentar qualquer documento técnico (como relatórios de sistema) que corrobore a alegação, não se desincumbe do ônus probatório. A apresentação de análise técnica pela seguradora, atestando que os danos decorreram de oscilação de tensão, quando não infirmada por prova em contrário, é suficiente para comprovar o nexo causal e o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, §6º do art. 37; CPC, §2º do art. 85 e §11 do art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019; STJ; AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014.