Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTANCIO, COSTA, LOPES E MAURICIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000428-63.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTANCIO, COSTA, LOPES E MAURICIO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, requerendo a declaração de inexigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento referente aos exercícios de 2025 e 2026. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a matéria controvertida é de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que diz respeito ao pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise. INÉPCIA/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE “EXERCÍCIOS FUTUROS” Em matéria atinente à exação tributária, cujos fatos geradores no caso das taxas anuais repetem-se, ordinariamente, no primeiro dia civil de cada novo exercício, não se coaduna com os princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição exigir que o contribuinte, possuindo um esteio de interpretação jurídica que repudia a essência da exação, retorne anualmente às portas do Judiciário para pleitear, através de múltiplas e extenuantes novas ações declaratórias, exatamente o mesmo direito debatido de forma antecedente. Por corolário das diretrizes de racionalidade e instrumentalidade processual, reconheço a plena congruência e utilidade da formulação de pedidos desconstitutivos que abranjam, além dos débitos já perfeitamente materializados em exercícios em curso, também os lançamentos iminentes decorrentes inequivocamente da mesma gênese. O pedido, nestes contornos, é lícito e exequível, REJEITANDO-SE a propugnada inépcia da preambular e confirmando-se o interesse de agir da requerente em toda a sua inteireza. MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se a dispensa legal da emissão de atos públicos de liberação (alvarás) conferida às atividades econômicas de baixo risco pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) obsta, de forma absoluta e peremptória, o poder de polícia fiscalizatório sistêmico titularizado pelos municípios, e se, por consequência indelével dessa dispensa, restaria esvaziada a materialidade do fato gerador necessário à exigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre sociedades prestadoras de serviços advocatícios. O cerne da postulação da autora reside num formidável equívoco conceitual acerca dos componentes, dos limites e das manifestações exteriores do cognominado "Poder de Polícia" exercido pela Administração Pública e da sua atratividade tributária. No epicentro dessa engrenagem encontra-se o comando incrustado no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que faculta irrestritamente aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios a instituição de taxas "em razão do exercício do poder de polícia". Cumprindo o papel que lhe coube pela via do artigo 146, da mesma Carta, a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) materializou o mandamento supremo nos termos de seu art. 77, estipulando que o fato gerador das taxas tem assento no "exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível". É no seio desta formidável e justificada engrenagem tributária descrita que sobreveio um verdadeiro divisor de águas normativo, o Governo Federal lançou as bases da Medida Provisória nº 881, celeremente convertida na Lei nº 13.874/2019, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. A magna aspiração da norma, talhada em preceitos liberais constitucionais garantidos no parágrafo único do art. 170 da Carta da República, foi estirpar as barreiras infrutíferas, demoradas e economicamente desgastantes do início da cadeia produtiva e de serviços brasileira. Nesse passo, após a análise dos autos, entendo que a tese autoral não merece prosperar. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e as resoluções do CGSIM de fato dispensaram os empreendimentos de baixo risco da necessidade de atos prévios de liberação. No entanto, a dispensa não confere isenção tributária nem extingue a competência fiscalizatória municipal posterior (ex post), conforme expressamente salvaguardado pelo art. 3º, § 2º, da própria Lei nº 13.874/19. A cobrança da TLLF funda-se no poder de polícia contínuo, pautado na disponibilização de toda a estrutura fiscalizatória urbana da Municipalidade. O Código Tributário do Município de Barra de São Francisco (Lei Complementar nº 064/2022), em seu art. 249, define a taxa com base no permanente acompanhamento das atividades econômicas. O seu art. 250 estabelece expressamente que o lançamento independe da confirmação formal de fiscalização presencial. Ademais, o art. 253, § 1º, impõe a separação irretocável entre o tributo e o consentimento ao ditar que "o pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento". No mesmo sentido, o art. 381 do Código de Posturas (Lei Complementar n. 05/2008) sujeita ao pagamento sociedades decorrentes de profissão, não havendo no art. 386 qualquer isenção municipal para advocacia ou baixo risco. As legislações estão em estrita harmonia com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 217 de Repercussão Geral), que reconhece a constitucionalidade da cobrança pela simples existência de órgão administrativo estruturado e competente para o exercício do poder de polícia. A matéria, além disso, encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme fixado no julgamento do REsp 2.215.532/SC (Informativo nº 872), "a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Município, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) cobrada de escritórios de advocacia". Esse entendimento nacional superveniente enseja a superação (overruling) do antigo precedente local em favor de um escritório de contabilidade arguido pela autora (Processo nº 5000473-09.2022.8.08.0008, consolidando a licitude inafastável da cobrança da taxa, em simetria ao que já foi decidido recentemente por este Juízo em lide análoga de sociedade advocatícia (Processo nº 5000498-17.2025.8.08.0008). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito