Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: ERNANE CANDIDO RIBEIRO, R D J ENGENHARIA LTDA, ALL STONE SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, MILLENA MARQUES CHAMON - ES18264 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011741-41.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos por RDJ Engenharia Ltda., id 50726144, aduzindo omissão na sentença do id 49698791, uma vez que o juízo não se manifestou acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos seus patronos, ressaltando que não participou da avença e que sustentou sua ilegitimidade passiva desde a contestação. Contrarrazões no id 52042263. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, a controvérsia está em saber se a ré originária, que não participou do acordo entre autora e a litisdenunciada, faz jus a honorários sucumbenciais. Para tanto, deve ser aplicado o princípio da causalidade, verificando se a inclusão da embargante no polo passivo foi legítima ao tempo do ajuizamento. Nesse tocante, a embargante é a proprietária registral do veículo envolvido no sinistro e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 492, "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Assim, independentemente do contrato de locação firmado com a denunciada, a responsabilidade da RDJ Engenharia perante a EDP é objetiva e solidária. Portanto, a autora agiu no exercício regular de seu direito ao demandar contra a proprietária do bem, não havendo que se falar em condenação da autora em honorários, pois essa não deu causa indevida à citação da embargante. Por outro lado, a satisfação do débito pela litisdenunciada aproveita à embargante para fins de quitação da obrigação principal, mas não gera direito a prêmio sucumbencial em desfavor da autora, uma vez que a solidariedade passiva justificava a presença da RDJ no feito até o momento da transação. Eventual verba honorária decorrente da lide secundária (denunciação) deveria ter sido objeto de ajuste entre a denunciante (RDJ) e a denunciada (All Stone), o que não ocorreu.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão e declarar a inexistência de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor da RDJ Engenharia Ltda., ante o princípio da causalidade e a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, mantendo incólume os demais termos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 11 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente