Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZIMAR ARIMATEIA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CECOTE PIROLA - PR76879 Advogado do(a)
REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004167-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE BENEFICIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ELZIMAR ARIMATEIA DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A. Sustenta a autora que solicitou empréstimo na modalidade consignada, porém, a instituição ré, sem a sua anuência, celebrou um contrato de cartão de crédito, o qual nunca foi entregue. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato nº 11503537, com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como, indenização a título de danos morais. Assistência judiciária gratuita deferida - id 68732971. Contestação de id 69921347, por meio da qual aduz o requerido que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado, cujos termos são lícitos. Réplica - id 70502559. Decisão saneadora - id 78170500 resolvendo as questões preliminares, fixando os pontos controvertidos e intimando para as provas. Requereu a parte autora o julgamento da lide (id 79748176) enquanto a Requerida manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual julgo o feito de forma antecipada. Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, sendo que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista. Pois bem. Examinando os autos, verifico que o requerido comprovou, de forma inquestionável, a contratação por parte do requerente de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, consoante se extrai dos documentos de id 69922123, 69922124, 69922127 e 69922129. Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização do cliente para realização de desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Logo, tenho que no presente caso aplica-se o princípio "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes; decerto que inexiste ilegalidade das autorizações efetuadas. Isso porque, a Resolução nº. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica. Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Tem-se, portanto, que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em tela, constam dos autos provas suficientes de que o requerente aderiu ao contrato de crédito questionado, autorizando como forma de pagamento a consignação, conforme se percebe, principalmente, por meio das ligações realizadas entre as partes, sendo certo que os valores solicitados foram transferidos para conta de sua titularidade (id 69922124). Ademais, os documentos juntados pela parte ré em sede de contestação comprovam, ao contrário do alegado na inicial, que, além do consumidor ter recebido o cartão, ele o utilizou para a realização de compras, consoante se vê no id 69922127 - páginas 14, 15, 16, 141 e 142. Tais circunstâncias demonstram que o requerente, além de ter recebido o plástico, utilizou-o, fatos estes negados na exordial. Assim, a meu ver, restou provado que o requerente, ao celebrar o mencionado pacto, não tinha a intenção de adquirir um empréstimo consignado tradicional, na realidade, teve a intenção de obter o serviço de cartão de crédito. Logo, entendo que ele estava satisfeito com a forma de contratação de crédito, por meio de saque mediante uso do cartão de crédito, o qual estava sendo adimplido por meio de 'reserva de margem consignável', que não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que os descontos efetuados pelo demandado são ilegais, visto que há nos autos provas suficientes de que o demandante contratou o serviço supramencionado, uma vez que aderiu ao contrato acostado no id 69922123, os quais foram por ele assinados, e cujos termos são claros o suficiente, não deixando dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. A respeito da legalidade da contratação destaco entendimentos recentes do e. TJES: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA DA REQUERENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato firmado, embora não tenha sido realizado de acordo com o que preconiza o Código do Consumidor no que tange ao dever de informação, não pode simplesmente ser anulado ou rescindido justamente em razão da liberação do valor do empréstimo em favor do apelante, que, por sua vez não o questionou e, ao contrário, o utilizou, conforme comprova o extrato bancário acostado aos autos. 2. O valor creditado em conta corrente do apelante vem sendo adimplido por meio do pagamento da reserva de margem consignada de forma que a anulação ou a cessação de tal cobrança acabará por gerar enriquecimento ilícito por parte daquele, que terá se beneficiado do crédito efetivado em seu favor, sem, contudo, efetivar o pagamento da contraprestação pelo valor emprestado. 3. Malgrado a forma da contratação efetivada, as cobranças realizadas por meio do desconto nos contracheques do apelante estão lastreadas na existência de relação jurídica contratual entre as partes, tendo por objeto um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Não se pode olvidar, por ser determinante para o desfecho da presente ação, que além da comprovação da contratação pela parte requerente, houve a disponibilização e uso do numerário em seu favor. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00028323920168080004, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS VÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3. Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) Desta feita, não tendo sido demonstrado que o autor pretendida celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, haja vista ter feito uso do cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade do pacto firmado entre as partes apta a ensejar a declaração de nulidade, ou o pagamento de indenização a qualquer título ou, sequer, a conversão da avença em outro tipo de contrato bancário, posto que a parte efetivamente utilizou-se do serviço questionado. Assim, a improcedência da presente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00