Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA GALASI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que na exordial, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve, nesta fase processual, ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. 2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Processo nº.: 5000756-51.2026.8.08.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora questiona a contratação de dois empréstimos consignados, requerendo a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega, em síntese, que não teve interesse na contratação dos dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 14.319,43 e R$ 44.829,65. Relata que, dos valores creditados, restaria o montante de R$ 27.000,00 para devolução. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos em sede de cognição sumária, entendo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Isso porque, embora a parte autora sustente a ausência de interesse na contratação, extrai-se dos autos que houve a disponibilização de valores em sua conta e a utilização de parte significativa desse numerário, visto que a própria requerente informa que restaria apenas o valor de R$ 27.000,00 para devolução, montante este muito inferior à soma dos empréstimos questionados. Tal circunstância fática — a utilização de parte do crédito disponibilizado — enfraquece, neste momento processual, a alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento na contratação, tornando a lide controvertida e dependente de maior dilação probatória. Assim, diante da necessidade de instrução processual e do exercício do contraditório para melhor elucidação dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Não obstante, faculto à parte autora o depósito judicial do montante que alega estar disponível para devolução (R$ 27.000,00) em conta vinculada a este juízo, a fim de possibilitar futura análise do requerimento de suspensão dos empréstimos e abatimento das parcelas. 4. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 5. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, na data de sua assinatura eletrônica. Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00