Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: MARCELO TADEU BIAZATTI DOMINGOS DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5020353-65.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a execução seja direcionada ao patrimônio da Sra. ROSEMERE ROSSONI BATISTA DOMINGOS, cônjuge do executado, que não integra a lide. O pedido fundamenta-se na alegação de que, por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, presume-se que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente, embora amparada em tese jurisprudencial conhecida, merece ser analisada com cautela, pois representa medida de caráter excepcional. A regra em nosso ordenamento jurídico é a da responsabilidade patrimonial pessoal, segundo a qual o devedor responde com seus próprios bens por suas obrigações (art. 789, CPC), sendo a afetação do patrimônio de terceiros uma exceção. O artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, de fato, prevê a sujeição dos bens do cônjuge à execução. Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado como uma autorização irrestrita para a invasão patrimonial de pessoa estranha à relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda que exista uma presunção relativa de que as dívidas contraídas na constância do casamento revertem em favor da família, tal presunção não é absoluta e não pode servir como fundamento único para uma medida tão gravosa como a penhora de bens de quem não é parte no processo. Entendo que, para que se autorize o redirecionamento da execução, cabe ao credor, que alega o fato constitutivo de seu direito, apresentar indícios mínimos e concretos de que a obrigação assumida pelo executado efetivamente beneficiou a unidade familiar. A simples juntada de uma certidão de casamento e a alegação genérica do benefício comum não se mostram suficientes para justificar a quebra da proteção patrimonial de terceiro. No caso em tela, a dívida origina-se de um contrato de locação para armazenagem de objetos. A natureza da obrigação, por si só, não permite concluir, de forma inequívoca, que houve proveito para a família. Seria necessário que o exequente trouxesse ao menos elementos que indicassem a natureza dos bens guardados ou a sua conexão com a vida familiar, o que não ocorreu.
Ante o exposto, por entender que a medida é prematura e carece de suporte probatório mínimo, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de buscas e penhora de bens em nome da Sra. ROSEMERE ROSSONI BATISTA DOMINGOS. Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, pois os dados fiscais têm resguardo constitucional e apenas hipóteses excepcionais permitem a quebra do sigilo. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43532724 Petição Inicial Petição Inicial 24052110513779400000041480909 43532740 Doc. 01 - Contrato Social Documento de comprovação 24052110513799900000041480924 43532742 Doc. 01 - Documento de Identificação do Sócio Documento de Identificação 24052110513827700000041480926 43532745 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052110513846500000041480929 43532749 Doc. 02 - Contrato Documento de comprovação 24052110513873100000041480933 43532750 Doc. 03 - Atualização Monetária Documento de comprovação 24052110513904500000041480934 43603708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052213094469200000041545782 44057890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060310250444800000041974372 44239926 Petição (outras) Petição (outras) 24060513114653400000042144908 44239927 Doc. 01 - Vitória Box - Certidão Simplificada Documento de comprovação 24060513114670600000042144909 44488110 Despacho Despacho 24061015054233800000042374955 51607525 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092714542427800000048995402 51640026 capa de mandado 5317208 Certidão - Juntada diversas 24092907345121100000049025774 51640023 Guia de Remessa de Mandado Nº 4860030 Certidão - Juntada diversas 24092907345186900000049025772 51640021 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24092907345252900000049025770 54276799 Mandado entregue: 5317208 Expediente: 8192624 Certidão 24110801315486800000051449202 54276800 Mandado 5317208 - Ciente.pdf Arquivo Anexo Mandado 24110801315506600000051449203 54600150 Petição (outras) Petição (outras) 24111314042654800000051750726 54601121 Doc. 01 - Atualização Monetária Documento de comprovação 24111314042683000000051750744 61668472 Petição (outras) Petição (outras) 25012212564962500000054767656 61668476 Substabelecimento Documento de comprovação 25012212564977900000054767660 63168901 Despacho Despacho 25021317332112700000056125512 63169560 Repetição programada Comprovante de envio 25021317332134700000056125521 65857124 RENAJUD 5020353-65.2024.8.08.0024 Gravame de Veículo Negativo 25032818075119900000058465838 65857109 Despacho Despacho 25032818075349900000058465825 65857125 5020353-65.2024.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25032818075239600000058465839 65857109 Despacho Despacho 25032818075349900000058465825 68633616 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051516212705600000060932537 69011650 Sentença Sentença 25052217180406700000061266584 69011650 Sentença Sentença 25052217180406700000061266584 69790792 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052818430697300000061961532 69831956 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070212542157000000061997692 72101563 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25070212573506200000064023520 72396271 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070715561990600000064288146 81200548 Despacho Despacho 25110418591490000000076840315 90374305 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26021014115259400000082966867 90374307 MARCELO TADEU BIAZATTI DOMINGOS 5020353-65 INT RESP EMBARG Aviso de Recebimento (AR) 26021014115397800000082966869 90378353 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021014275558400000082970415 90419954 Decisão Decisão 26021113540282800000083007709 90419954 Decisão Decisão 26021113540282800000083007709 90546050 Petição (outras) Petição (outras) 26021118590572800000083123033 90546052 PDF-Certidao Documento de comprovação 26021118590616400000083123035 92614239 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031200171955000000085020142