Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CONTORNO LTDA
EXECUTADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 Advogados do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, RAFAEL DE SOUZA D AVILA BORGES - RJ132300, SUZANA DA ROCHA IZIDORO DA FONSECA - RJ161802, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006, EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005660-74.2004.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI (ID 92461710) e pela CONSTRUTORA CONTORNO LTDA. (ID 92295962), em face da decisão de ID 91902606, que, ao dar cumprimento à ordem emanada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002771-56.2026.8.08.0000, determinou o sobrestamento integral do levantamento de eventual saldo sobressalente em favor da CODEG, bem como do montante estipulado em favor da Construtora Contorno. Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Sustentam que a ordem de bloqueio (arresto) oriunda do E. TJES, confirmando decisão da 5ª Vara Cível de Vitória/ES (Processo nº 5005951-08.2026.8.08.0024), limitou-se estritamente à quantia de R$ 1.190.267,70, incidente exclusivamente sobre a quota-parte da Exequente (Construtora Contorno Ltda.), em razão de litígio envolvendo honorários contratuais com antigos patronos. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para limitar o bloqueio ao valor supramencionado e liberar os valores incontroversos, inclusive aqueles de titularidade da CODEG. Intimadas as partes para o contraditório (Art. 1.023, § 2º, CPC), o Município manifestou concordância com os embargos da Construtora; a Construtora concordou com os embargos do Município; e a CODEG, por sua vez, manifestou expressa concordância com ambos os recursos (ID 93327306), requerendo, ato contínuo, a liberação em seu favor dos valores depositados pela EDP Espírito Santo referentes aos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 (IDs 90908047, 90908049 e 90908050). Os recursos são tempestivos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste plena razão aos embargantes. Analisando detidamente a decisão proferida pelo Eminente Relator Des. Fabio Brasil Nery, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002771-56.2026.8.08.0000 (ID 91629139), constata-se que a tutela antecipada recursal deferida determinou que este juízo se abstivesse de liberar, exclusivamente, a quantia arrestada de R$ 1.190.267,70. A própria decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória (ID 90659692) já havia limitado a constrição cautelar ao referido teto pecuniário, recaindo apenas sobre a quota-parte da Construtora Contorno Ltda. Neste panorama, a decisão ora embargada (ID 91902606), ao determinar o sobrestamento total dos valores pertencentes à CODEG e do saldo remanescente da Construtora Contorno, incorreu em evidente contradição e erro material, extrapolando os limites objetivos da ordem judicial emanada da instância superior e o próprio princípio da adstrição (Arts. 141 e 492, CPC). A manutenção do bloqueio sobre valores que não compõem o objeto do litígio originário da 5ª Vara Cível de Vitória configura retenção indevida e cerceamento do direito das partes aos valores incontroversos, decorrentes de acordo já devidamente homologado por este juízo (Art. 526, § 2º, CPC, por analogia). Por conseguinte, a correção do vício apontado impõe a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos presentes embargos, para o fim de adequar o alcance do sobrestamento estritamente ao valor determinado pelo TJES. Outrossim, no que tange ao pleito da CODEG (ID 93327306), constato que a interessada EDP Espírito Santo noticiou e comprovou o depósito judicial das quantias de R$ 713.072,04 (referente a dez/2025) e R$ 778.087,94 (referente a jan/2026), informando a cessação dos depósitos vindouros em cumprimento aos termos da transação. Considerando que o acordo homologado prevê expressamente que o saldo remanescente mantido em conta judicial deverá ser transferido à CODEG, o deferimento da expedição do respectivo alvará é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Guarapari e pela Construtora Contorno Ltda., posto que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para MODIFICAR a decisão de ID 91902606, nos seguintes termos: 1. Fica LIMITADO o bloqueio/sobrestamento de valores nestes autos estritamente à quantia de R$ 1.190.267,70 (um milhão, cento e noventa mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), incidente exclusivamente sobre a quota-parte destinada à Exequente Construtora Contorno Ltda., valor este que deverá permanecer acautelado em conta judicial vinculada a este juízo até deliberação definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002771-56.2026.8.08.0000 ou revogação da ordem pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES. 2. AUTORIZO e DETERMINO a imediata liberação de todos os demais valores e saldos incontroversos que superem a referida quantia acautelada. 3. Para tanto, proceda a Secretaria, de imediato, à expedição dos respectivos Alvarás Eletrônicos, transferindo-se os valores incontroversos para as contas bancárias indicadas no termo de acordo (ID 89891126), notadamente em favor da Construtora Contorno Ltda. (deduzido o valor acautelado no item 1) e em favor da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (CODEG). 4. DEFIRO o pedido da CODEG (ID 93327306). Expeça-se, desde logo, Alvará Eletrônico em favor da CODEG para levantamento das quantias de R$ 713.072,04 e R$ 778.087,94, depositadas pela EDP (IDs 90908049 e 90908050), acrescidas das eventuais correções da conta judicial. Certifique-se o cumprimento das expedições de alvará. Após, mantenha-se o monitoramento processual quanto ao trânsito em julgado do recurso supramencionado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guarapari/ES, 20 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO JUIZ DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente)