Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILZA TEREZA STEN SOUSA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: JOSÉ GERALDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ÚLTIMO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MANTIDO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Incide no caso em julgamento o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto efetuado do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000786-36.2021.8.08.0062, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). Portanto, uma vez que os descontos perduraram ao menos até o ajuizamento da ação, não verifico a ocorrência de prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial em tela. Da reconsideração da tutela de urgência Deixo de realizar a reconsideração ao pedido de tutela de urgência pleiteado pela Requerente em sede de réplica, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para apurar a validade da contratação realizada e se os descontos são lícitos. Superada a preliminar, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco Requerido - contrato de id 78212142; ii) Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela consumidora. No caso vertente, verifica-se que a parte autora reiteradamente impugna a veracidade das assinaturas digitais apostas nos documentos trazidos pela ré. Nesse sentido, quanto aos ônus da prova, o C. STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar já decidiu este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 2. Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas ou se ratificam aquelas já postuladas, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007327-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NILZA TEREZA STEN SOUSA em face de BANCO BMG SA. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de empréstimo consignado promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário. Alega que, ainda que não reconhecesse o contrato, realizou o pagamento a vista dos valores no mês de agosto de 2024, entretanto, o contrato voltou a gerar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer tutela antecipada; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não concedida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça no id 75805357. Em sede de defesa - id 79340871, a ré suscita prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, impossibilitando qualquer pretensão reparatória. Réplica ao id. 80040454. Pois bem. Da prejudicial de prescrição A parte ré aduz prejudicial de prescrição, por ter decorrido prazo prescricional entre a contratação e o ajuizamento da presente. Ocorre que a relação jurídica entabulada entre as partes é de trato sucessivo, logo, enquanto perdurarem os descontos no benefício do consumidor, a prescrição do fundo do direito não começa a ser contada, vejamos: QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000786- 36.2021.8.08.0062
12/02/2026, 00:00