Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CELIS SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006716-43.2025.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSE CELIS SOUZA em face de BANCO BMG SAL. Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora, visando obter contratos de empréstimo bancário firmado junto à instituição financeira Requerida, que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que solicitou os contratos via ofício administrativo, sem resposta. Requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida no id 76445116. Da contestação Em resposta (id 78429478) ao pedido de apresentação de documentos, a ré apresentou os contratos de ids 78429490 e 78429491. Alegou preliminar de inépcia a inicial e, no mérito, alegou não ter havido pretensão resistida. Da réplica Apresentada id 79824074, em que o autor impugna as preliminares e pugna pelo julgamento antecipado e condenação do réu. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de ausência da comprovante de endereço válido REJEITO a aventada preliminar ausência de comprovante de endereço válido, tendo em vista que a parte autora juntou o comprovante de endereço no id 70707172. Além disso, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Segundo se depreende, a parte requerente busca a exibição de instrumentos contratuais que fundamentam descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento das condições pactuadas. Cinge-se a controvérsia a aferir o cumprimento da obrigação de exibir pela parte ré e a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), a condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos depende da demonstração de pretensão resistida, o que se caracteriza pela recusa administrativa prévia ou pela oposição à exibição em juízo. Como se depreende, a orientação baseia-se no princípio da causalidade, sendo que a ausência de prova de requerimento administrativo prévio idôneo afasta a caracterização da mora e, por consequência, a imposição de sucumbência ao réu que exibe o documento prontamente em juízo. O entendimento guarda harmonia com o art. 85, caput, do CPC, que pressupõe o litígio para a fixação de verba honorária. No caso, observa-se que a instituição financeira requerida, tão logo citada, apresentou nos autos os documentos solicitados, compreendendo os contratos de emprestimo consigando firmados pela autora. Ademais, a exibição ocorreu dentro do prazo para resposta, sem que a parte ré tenha oposto resistência ao direito de informação da autora, configurando o reconhecimento jurídico do pedido e o cumprimento voluntário da obrigação processual. Sobre o tema: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015, seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC/2015 – A r. sentença deve ser reformada, em parte, para apenas e tão somente determinar-se que o presente feito é processado como ação autônoma de exibição de documento – Ante o deferimento desta pretensão recursal, rejeita-se a arguição da parte apelada de impossibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada da prova, visto que deferido o processamento como ação autônoma de exibição de documentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Reconhecimento de que é cabível a não imposição de honorários advocatícios à parte ré, na ação de exibição de documentos, por ter dado ela, parte autora, causa ao processo, ante a inexistência de pretensão resistida, configurada, na espécie, porque a parte autora não demonstrou a existência de prévio pedido administrativo válido, e a parte ré exibiu os documentos solicitados com a contestação, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença na parte em que não condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10003470420228260177 SP 1000347-04.2022.8.26.0177, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem resistência, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais, restando, contudo, ambas as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00082418520238160017 Maringá, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Nesse contexto, a extinção do feito com a declaração de satisfação do dever de exibição é medida que se impõe, na medida em que a prova documental necessária para a autora foi integralmente disponibilizada, alcançando-se o objeto da lide sem a necessidade de dilação probatória ou imposição de medidas coercitivas. No caso dos autos, observo que a Requerida apresentou os contratos solicitados - ids 78429490 e 78429491. Neste sentido, de rigor a homologação da prova apresentada. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair exclusivamente sobre a requerida, por dar causa ao ajuizamento da demanda, com a recusa imotivada da exibição dos contratos após solicitação administrativa prévia por meio de ofício encaminhado pela DPES (id 70707174). DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a ação para declarar satisfeita a obrigação de exibir os documentos pela parte ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa. Os honorários advocatícios serão encaminhados ao fundo de aparelhamento da defensoria pública, devendo esta ser intimada para dispor dos dados de depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00