Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WANDERSON DA SILVA KROBEL
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando a manifestação de ID 81877283, deparei-me com outro problema processual, qual seja, a prescrição de fundo de direito, pois o benefício em questão foi cessado em 2010, conforme ID 79608788. Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5038806-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerente, a fim de, em quinze dias, manifeste-se sobre a prescrição de fundo de direito da pretensão autoral, uma vez que a cessão do benefício perquirido ocorreu há mais de cinco anos. Vejamos a jurisprudência a respeito: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de prescrição do fundo de direito. O autor, ora apelante, alegou ter sofrido acidente laboral e recebido auxílio-doença acidentário entre 09/04/2015 e 15/08/2016. Após cessação do benefício, retornou ao trabalho e apenas em 15/05/2024 ajuizou ação judicial pleiteando o restabelecimento do auxílio, passados quase oito anos do término do benefício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cessado administrativamente em 2016, diante da inércia do segurado por mais de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de restabelecimento de benefício cessado se submete à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às ações contra a Fazenda Pública. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data da cessação administrativa do benefício, que no caso concreto ocorreu em 15/08/2016, sendo a ação ajuizada apenas em 15/05/2024. A ausência de requerimento administrativo posterior e a continuidade da vida laboral ativa do autor demonstram ciência do ato e omissão prolongada, o que caracteriza a prescrição extintiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando há supressão do benefício, aplica-se a prescrição do fundo de direito, não sendo aplicável a Súmula 85 do STJ, por inexistência de relação de trato sucessivo ininterrupta. Precedentes do STF e do STJ relativos à concessão inicial ou revisão de benefícios não se aplicam diretamente ao caso de restabelecimento de benefício cessado há anos sem impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica." (5001980-05.2024.8.08.0050, APELAÇÃO CÍVEL, Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Câmaras Cíveis Reunidas, TJES, Julg: 31/07/2025). Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO