Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO PIRES ANDRADE, LAILA SIMAO MAHFOUD ANDRADE
REQUERIDO: ROMULO CAMPOS NATIVIDADE, CRISTIANO VIEIRA, ROMILDO RAMOS, ELISANGELA DIAS PEREIRA, TANIA MARIA BATISTA RAMOS, JOAO FAGUNDES Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLINDO SOARES DE ARAUJO - ES3869 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774, THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO - ES20337 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0033549-38.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROBERTO PIRES ANDRADE e LAILA SIMAO MAHFOUD ANDRADE em face de CRISTIANO VIEIRA e OUTROS. Da Reiteração da Tutela de Urgência A parte autora, em petição de ID 52285455, reiterou o pedido liminar. Os requeridos CRISTIANO VIEIRA, ROMILDO RAMOS, ELISANGELA DIAS PEREIRA e TANIA MARIA BATISTA RAMOS em petição de ID 82240658, impugnaram o referido pedido. Compulsando os autos, observa-se que a medida liminar de reintegração de posse pleiteada pelos autores já foi objeto de análise por este Juízo, tendo sido, inclusive, reformada em sede de Agravo de Instrumento (nº 0022637-40.2016.8.08.0048). Na referida decisão (ID 31597469, vol. 1.1, páginas 392-400), a liminar foi cassada, em suma, sob o fundamento de que inexistiam provas incontroversas do esbulho recente ou da posse anterior dos autores. Considerando que não houve qualquer alteração no panorama fático-processual, tampouco a apresentação de novas provas capazes de infirmar o entendimento consolidado pela instância superior, mantenho o indeferimento da liminar, não havendo que se falar em reanálise da matéria neste momento. Outrossim, quanto à insurgência dos requeridos, não verifico a ocorrência de má-fé no pedido de reiteração formulado pela parte autora, não se vislumbrando o dolo processual necessário para a aplicação das sanções do art. 80 do CPC. Da Intimação Pessoal do Requerido João Fagundes Atendendo à solicitação da Defensoria Pública Estadual (ID 81252067), fundamentada na ausência de contato com o assistido desde 2017, e com fulcro no Art. 186, §2º do CPC, determino a intimação pessoal de JOÃO FAGUNDES, no endereço constante dos autos, para que compareça à sede da Defensoria Pública em Serra/ES no prazo de 10 (dez) dias, visando à atualização de seus dados e regularização da representação. Das Provas - Decisão de ID 31597469, vol. 1.1, páginas 316-317 Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, e visando cumprir a determinação constante na decisão proferida em ID 31597469, vol. 1.1, páginas 316-317, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e relevância, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (Art. 355, I, CPC). Diligencie-se. SERRA-ES, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0136/2026