Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0053266-41.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES (ID 67990058) em face da sentença de ID 56333211. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado que extinguiu a execução fiscal. Sustenta que a condenação ao pagamento das custas processuais não deve recair sobre o executado. Argumenta que o Município de Vila Velha deu causa à demanda ao cobrar tributos sobre lotes inexistentes. O embargante afirma que o ente municipal reconheceu a caducidade parcial do loteamento Vale Encantado por meio do Decreto nº 294/2012. Ressalta que a desistência de parte das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ocorreu após a intervenção defensiva e a demonstração de que os imóveis não foram implementados. Aduz que a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela do débito objeto de desistência. Intimado, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou impugnação no ID 79476426. O exequente defende o descabimento de honorários advocatícios em razão da desistência ter ocorrido por cancelamento administrativo da CDA. Sustenta a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. Subsidiariamente, requer que a fixação de honorários observe o juízo de equidade. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que a sentença de ID 56333211 incorreu em omissão e erro material quanto aos ônus da sucumbência. A sentença fundamentou a condenação do executado ao pagamento das custas processuais no princípio da causalidade. Entretanto, o relatório do próprio julgado e a petição municipal de ID 47484066 revelam que o Município desistiu da execução quanto às CDAs nº 9446, 9453, 9454, 9455, 9456, 9457 e 9459/2013. O motivo da desistência foi o reconhecimento de que tais títulos se referiam a lotes não implantados do loteamento Vale Encantado. O Decreto Municipal nº 294/2012 já havia declarado a caducidade de parte do referido loteamento. Tal fato implica a inexistência de fato gerador para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo sobre as áreas não implementadas. Ao ajuizar execução fiscal para cobrar tributos sobre propriedades inexistentes juridicamente, o Município deu causa à instauração indevida do processo quanto a esses valores. O princípio da causalidade dita que aquele que tornou necessário o ajuizamento da ação ou o incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. Se o ente público ajuíza cobrança fundada em erro administrativo próprio, reconhecido posteriormente através de pedido de desistência, não pode o executado ser penalizado com o pagamento de custas processuais relativas a essa parcela da dívida. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de ID 56333211 mencionou que estes foram quitados administrativamente conforme ID 52880165. Contudo, a petição do Município no ID 52880165 é clara ao informar que o acordo para quitação de honorários referiu-se exclusivamente às CDAs previamente pagas (8884/2013, 9473/2013 e 9474/2013). Não houve pagamento administrativo de honorários sobre a parte do débito em que houve desistência por nulidade do lançamento. Havendo defesa constituída nos autos e tendo o exequente desistido da ação após a citação e manifestação do executado, são devidos honorários sucumbenciais. O artigo 90 do Código de Processo Civil preceitua que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sobre a parcela desistida deve ser invertida. O executado apenas deu causa ao ajuizamento quanto às CDAs que pagou voluntariamente no curso do processo. Em relação às CDAs objeto de desistência por vício material, a causalidade é integralmente do Município.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 67990058, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 56333211, que passa a ter a seguinte redação: DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL quanto às CDAs nº 8884/2013, 9473/2013 e 9474/2013, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Município quanto às CDAs nº 9446/2013, 9453/2013, 9454/2013, 9455/2013, 9456/2013, 9457/2013 e 9459/2013, extinguindo o feito em relação a elas sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o EXECUTADO ao pagamento das custas processuais proporcionais às CDAs quitadas. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre estas CDAs em razão da quitação administrativa comprovada no ID 52880165. Condeno o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs objeto da desistência, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 18 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito