Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HANA RAPHAELLA DAS CHAGAS TRINDADE, HILMA PANDOLFI
REQUERIDO: LF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GEICIANE SILVA DE SOUSA - ES32635 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007516-14.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HANA RAPHAELLA DAS CHAGAS TRINDADE e HILMA PANDOLFI em face de LF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio da qual as autoras sustentam que a requerida vem executando obra em imóvel vizinho àquele em que residem, sem a observância das cautelas técnicas necessárias, circunstância que estaria ocasionando danos estruturais ao seu imóvel, além de abalos de ordem psicológica e prejuízos materiais. Narram que, desde o início da construção promovida pela demandada, passaram a experimentar transtornos contínuos, destacando que já houve controvérsia processual acerca da concessão da gratuidade da justiça, parcialmente indeferida em primeiro grau e posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agravo de Instrumento nº 5018485-27.2024.8.08.0000, Relator Desembargador Fábio Clem de Oliveira, decisão de 19/12/2024, ocasião em que foi deferido o benefício à autora HANA RAPHAELLA DAS CHAGAS TRINDADE. Sobreveio, entretanto, petição superveniente noticiando novo fato ocorrido em 07/01/2025, consistente na queda de objetos provenientes da obra sobre o imóvel das autoras, o que teria ocasionado a quebra de telhas do terraço e da área da caixa d’água. O evento foi formalizado por meio do Boletim Unificado nº 56828938, lavrado perante o 15º Distrito Policial de Cariacica/ES, no qual constam como vítimas HILMA PANDOLFI e HANA RAPHAELLA DAS CHAGAS TRINDADE, sendo ainda juntadas fotografias que evidenciam os danos materiais suportados. Diante desse cenário, as requerentes postulam a concessão de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que os fatos demonstram risco concreto à integridade física das moradoras e à própria segurança da edificação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da medida pleiteada, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito revela-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, pelos documentos colacionados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência que registra a queda de objetos oriundos da obra sobre o imóvel das autoras, bem como pelas fotografias que demonstram a quebra de telhas. Além disso,
trata-se de relação de vizinhança submetida às regras do direito de propriedade, sendo certo que o art. 1.277 do Código Civil dispõe expressamente que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Desse modo, havendo indícios de que a utilização do imóvel pela requerida está produzindo interferências prejudiciais à segurança das autoras, mostra-se juridicamente plausível a pretensão de cessação imediata da conduta lesiva. No que concerne ao perigo de dano, este se evidencia de maneira ainda mais contundente. A queda de materiais de construção sobre residência habitada, sobretudo quando uma das moradoras é pessoa idosa, configura situação de risco atual e concreto, não se limitando a meros danos patrimoniais. Ao contrário, há potencial ameaça à integridade física das autoras, circunstância que impõe atuação jurisdicional célere e eficaz. Ademais, a repetição de eventos dessa natureza pode acarretar agravamento dos danos estruturais já narrados, comprometendo a habitabilidade do imóvel e ampliando o prejuízo material e moral alegado. Importa salientar, ainda, que a medida ora analisada possui natureza acautelatória e caráter reversível, uma vez que não implica juízo definitivo sobre a responsabilidade da requerida, mas tão somente a imposição de providências preventivas destinadas a evitar a ocorrência de novos danos enquanto se desenvolve a instrução probatória. Diante desse contexto, e considerando a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, revela-se adequada, necessária e proporcional a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à requerida a adoção imediata de medidas de segurança aptas a impedir a queda de materiais sobre o imóvel das autoras.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que LF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a adoção de medidas técnicas eficazes de proteção e contenção na obra, aptas a impedir a queda de objetos, detritos ou materiais sobre o imóvel das autoras, bem como se abstenha de realizar atividades que impliquem risco de lançamento de materiais sobre a propriedade vizinha enquanto não implementadas tais providências. Fixo multa diária no valor de R$ 500(quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 70.000,00 (setnta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo o mandado ser instruído com cópia da petição inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão. DISPENSO a realização da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Após o decurso do prazo para réplica, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41700499 Petição Inicial Petição Inicial 24041916280241800000039764880 41707047 PETIÇÃO INICIAL - HANA e HILMA Petição (outras) em PDF 24041916280256700000039771260 41707049 procuração assinada pelas partes (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041916280283800000039771262 41708353 Identidade Hana Documento de Identificação 24041916280306300000039771266 41708354 CPF Hana Documento de Identificação 24041916280326200000039771267 41708356 RG E CPF (2) Documento de Identificação 24041916280346300000039771269 41708358 comprovante residência Sra Hilma (1) Documento de Identificação 24041916280373900000039771271 41708359 fotos do apartamento da hana Documento de comprovação 24041916280401000000039771272 41708360 fotos do apartamento dona hilma Documento de comprovação 24041916280423300000039771273 41708361 receita médica para dormir Documento de comprovação 24041916280440900000039771274 41708362 OBRA DA EMPRESA Documento de comprovação 24041916280463900000039771275 41708370 VIDEO INICIO DAS OBRAS QRCOLD Documento de comprovação 24041916280519200000039771283 41709727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041917272519000000039773018 43905222 Despacho Despacho 24080516575163900000041830050 43905222 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080516575163900000041830050 48927568 Petição (outras) Petição (outras) 24081914362860300000046508556 48929078 juntada necessaria concessao da gratuidade de justiça Petição (outras) em PDF 24081914362873200000046510061 48929080 Renda da Dona Hilma Documento de comprovação 24081914362893400000046510063 48929082 renda Hana Documento de comprovação 24081914362917500000046510065 48929084 plano de saúde D. Hilma Documento de comprovação 24081914362931900000046510067 53222116 Decisão Decisão 24101815102219100000049406689 53222116 Decisão Decisão 24101815102219100000049406689 55315828 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 24112615551339100000052411829 55315829 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 24112615551353600000052411830 55315832 protocolo do agravo de instrumento Comprovante de protocolo 24112615551373500000052411833 57124148 Petição (outras) Petição (outras) 25010814311533200000054097080 57125408 juntada do bo e fotos e decisao do agravo Petição (outras) em PDF 25010814311559100000054097090 57125410 Decisãodo agravo de instrumnto_concedida a gratuidde de justiça Documento de comprovação 25010814311573000000054097092 57125411 Boletim_Unificado_56828938 Documento de comprovação 25010814311591200000054097093 57125414 fotos da telhas quebradas Documento de comprovação 25010814311608800000054097096 61961334 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012714293931100000055026093 61963801 malote 5007516-14.2024.8.08.0012 Outros documentos 25012714293947000000055028758