Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARLETE LOUREIRO LOPES DA SILVA - ES20916, ENILCA DE SOUZA CAMPOS NEVES - ES21782 Advogados do(a)
REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Com o decurso do prazo para manifestação das partes em 30/09/2025 ID 79697460, prossigo a fase instrutória. Considerando que o Requerente é parte absolutamente incapaz, encontrando-se em quadro de saúde gravíssimo (Coma Vigil/Estado Vegetativo), é obrigatória a intervenção do Ministério Público no presente feito, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 178, II, do Código de Processo Civil. A própria parte Requerente, em manifestação anterior (Contrarrazões, ID 67969977), já havia solicitado que o feito fosse "chamado à ordem" para a intimação do representante do Parquet. Dessa forma, e em prestígio à garantia constitucional da proteção ao incapaz, determino a INTIMAÇÃO do Ministério Público para que intervenha no feito e profira seu parecer sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes. Registro, conforme Decisão de Saneamento anterior (ID 46149911), que os pontos controvertidos foram fixados como: (i) a necessidade de home care por 24 horas; (ii) a obrigatoriedade do requerido de providenciar o home care; e (iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos materiais e morais reclamados. A parte Requerida ID 53115862 postulou a produção de prova pericial com profissional da enfermagem, depoimento pessoal do Autor (na pessoa de sua genitora/curadora) e prova testemunhal técnica. A Requerente, por sua vez, alega que a matéria é "exclusivamente de direito", sustentando que a prova pericial para constatar a necessidade de home care 24h é descabida e inútil, pois este fato não seria controvertido, cabendo ao médico assistente do paciente decidir sobre a necessidade do tratamento. Contudo, arrolou as testemunhas Stephani Dalcamini Loureiro de Souza e Neuza Correa de Oliveira ID 54083127. Assim, tendo em vista as controvérsias suscitadas e a natureza complexa da lide, que envolve a interpretação contratual (matéria de direito) e a constatação da indispensabilidade do tratamento domiciliar (matéria de fato), a deliberação final sobre a produção de provas será efetuada em momento posterior ao retorno dos autos com o parecer ministerial, conforme já sinalizado na Decisão de ID 77620950. Com urgência, à Douta Promotoria de Justiça, para a intervenção legalmente prevista, nos termos do Art. 178, II, do CPC. Após, voltem-me CONCLUSOS para a apreciação definitiva e saneamento das provas. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 29 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1534/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009685-04.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)