Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: HUMBERTO SIMOES GONCALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0004112-09.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ora em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de HUMBERTO SIMÕES GONÇALVES. A demanda original teve como causa o abandono do cargo de médico no Município de Guarapari e a acumulação ilegal de quatro vínculos públicos pelo requerido. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou o réu ao pagamento de multa civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de apelação, manteve a condenação e fixou a sanção pecuniária no montante de 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida. O trânsito em julgado ocorreu em 11 de dezembro de 2014. Iniciada a fase executiva, este juízo determinou a penhora mensal de percentual sobre os vencimentos do executado junto à Secretaria de Estado da Saúde (SESA). Os depósitos judiciais ocorreram de forma periódica ao longo dos últimos anos. O Ministério Público apresentou planilha de débito atualizada até dezembro de 2025, na qual apurou o montante total de R$ 43.757,32 (quarenta e três mil e setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). O extrato bancário vinculado aos autos demonstra a existência de saldo credor no valor de R$ 44.226,86 (quarenta e quatro mil e duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Instado a se manifestar, o órgão ministerial reconheceu a satisfação integral da dívida e requereu a extinção do feito, com a transferência dos valores ao fundo pertinente e a devolução do excedente ao devedor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença atingiu sua finalidade precípua. A prova documental carreada aos autos atesta que as retenções em folha de pagamento foram suficientes para a quitação do débito principal e dos consectários legais. O cálculo do credor, não impugnado pelo executado, estabelece o valor da obrigação em patamar inferior ao saldo depositado em conta judicial. Verifica-se, portanto, a ocorrência da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Remanesce apenas o dever de destinar corretamente os valores custodiados pelo juízo e liberar a quantia que sobeja o crédito exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Expeçam-se, outrossim, os competentes alvarás: 1. Em favor do FUNPRODE (Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado do Espírito Santo): a importância de R$ 43.757,32 (quarenta e três mil e setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), acrescida dos rendimentos bancários proporcionais; 2. Em favor do executado, HUMBERTO SIMÕES GONÇALVES: o valor excedente de R$ 469,54 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), igualmente acrescido de correção e juros da conta judicial desde a data do depósito. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e ao IPAJM para que cessem, de imediato, quaisquer descontos em folha de pagamento referentes a este processo. Custas finais pelo executado, se houver, cuja exigibilidade suspendo se houver assistência judiciária gratuita. Com a preclusão das vias recursais e a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito