Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MAYARA MAGNA ALVES
REU: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001642-76.2018.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, sentenciado em id. 45998050, na qual o acusado foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação id. 52580417, arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição retroativa. O Ministério Público, em contrarrazões apresentadas em id. 61365186, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, requerendo a extinção da punibilidade. Certificada a ocorrência da prescrição mediante Calculadora Penal do CNJ (id. 79083479). DECIDO. Da Prescrição A prescrição penal constitui causa extintiva da punibilidade, consubstanciando verdadeira renúncia do Estado ao seu poder-dever de punir, em razão do decurso do tempo e da inércia na prestação jurisdicional. O instituto da prescrição encontra previsão no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, também denominada prescrição retroativa ou intercorrente. Compulsando os autos, verifico que a sentença condenatória proferida em fixou a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Considerando que a pena aplicada em concreto é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Os marcos interruptivos da prescrição, no caso em análise, são os seguintes, data do fato: 26/07/2018, data do recebimento da denúncia: 20/08/2018 e data da publicação da sentença condenatória: 03/07/2024. Analisando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verifica-se que decorreu o período de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos e que transcorreu período superior a este entre os marcos interruptivos, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. A Calculadora Penal do CNJ, acostada ao id. 79083479, corrobora tal conclusão, certificando a ocorrência da prescrição. O próprio Ministério Público, em suas contrarrazões manifestou-se expressamente pela procedência da preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse sentido, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA pela pena em concreto e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. Em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise do mérito da ação penal, bem como do recurso de apelação interposto. Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado RONALD SANTOS DUARTE, OAB ES32902, CPF: 037.513.887-02 atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$500,00 (qinhentos reais). Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alegre/ES, 14 de outubro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito