Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JABS CONTI Advogado do(a)
APELANTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
APELADO: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373-A, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331-A, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN - ES17416-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0018826-62.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra r. sentença (fl. 121) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da “ação de condenação por quantia certa c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela” proposta por JABS CONTI, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o réu a pagar a quantia cobrada, com correção monetária e juros legais a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Regularmente admitido, o recurso fora incluído em pauta para julgamento (fl. 166). Contudo, sobreveio o falecimento da parte recorrida, circunstância que importou na cessação dos poderes conferidos ao antigo causídico e na necessária sucessão processual pelo espólio, o qual se encontra agora representado por nova advogada devidamente constituída nos autos (Id 18259971). Nesse sentido, antes da realização da sessão de julgamento, sobreveio proposta de transação formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A (fls. 228/230), acerca da qual sucedeu manifestação favorável da nova patrona constituída pelo ESPÓLIO DE JABS CONTI. Na oportunidade, informou-se a expressa anuência da inventariante e dos demais herdeiros quanto aos termos do acordo, ratificando o interesse na autocomposição. De acordo com a minuta apresentada, as partes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 127.043,46, valor que já considera eventuais levantamentos pretéritos, e R$ 12.704,34 a título de honorários advocatícios de sucumbência. A transação estabelece que o adimplemento ocorrerá mediante depósito judicial à vista, observadas as demais condições previstas no instrumento contratual. Paralelamente, consta petição protocolada pelo antigo patrono da recorrida, na qual pleiteia a reserva de 30% (trinta por cento) sobre o montante total do acordo, fundamentando o pedido na verba honorária contratual estabelecida anteriormente. É o breve relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 74, inciso XI, do RITJES. O instituto da transação, previsto nos artigos 840 a 850 do Código Civil, exige para sua validade a presença de agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No âmbito processual, o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a competência para homologar autocomposição das partes. Após análise da proposta de acordo, verifico que: (i) as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir e desistir; (ii) objeto da transação é direito patrimonial disponível, perfeitamente passível de autocomposição; (iii) os termos do ajuste são claros quanto ao valor, forma de pagamento e quitação recíproca. Verifico, portanto, que estão presentes todos os requisitos necessários à apreciação e homologação do acordo. Quanto ao pedido formulado pelo causídico referente à reserva de 30% (trinta por cento) do montante total a título de honorários advocatícios contratuais, entendo que sua apreciação deve se dar na fase de execução, na forma dos arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, ambos do Estatuto da OAB, ou em demanda própria de arbitramento de honorários. A fundamentação para este diferimento pauta-se na natureza da transação ora homologada. O acordo visa o desfecho célere da lide principal entre as partes. A controvérsia acerca do percentual de honorários contratuais ou eventual revogação de mandato configura questão acessória que demanda análise detida do contrato de prestação de serviços e da extensão do trabalho realizado. Até porque, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ED no REsp nº 1.914.237/SP, Relator: Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma) estabelece que a cláusula de êxito em contratos de prestação de serviços advocatícios configura condição suspensiva cuja implementação após o óbito do contratante obsta a transmissão da obrigação aos herdeiros. Fundamenta-se tal entendimento na extinção do mandato pelo falecimento (art. 682, inciso II, do CC) e na natureza personalíssima do vínculo, o que desnatura o contrato como título executivo certo, líquido e exigível para fins de execução direta contra o espólio ou sucessores, nos moldes do art. 783 do CPC. Diferente do que ocorre com os honorários de sucumbência ou contratuais já aperfeiçoados em vida – que detêm natureza alimentar e autonomia executiva (arts. 22 e 24 do EAOAB) –, o proveito econômico obtido exclusivamente após a morte não autoriza a via executiva imediata. Nestes casos, a pretensão remuneratória pelo trabalho efetivamente desempenhado deve ser deduzida pela via cognitiva de arbitramento de honorários, mecanismo adequado para mensurar a proporcionalidade dos serviços prestados e preservar o equilíbrio contratual sem afrontar os limites das forças da herança.
Ante o exposto, homologo o Termo de Autocomposição (fls. 259 e seguintes) firmado entre as partes litigantes, em todos os seus termos, para que surta os efeitos jurídicos a que se propõe e, via reflexa, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, por consectário, julgo prejudicado o recurso de apelação cível interposto. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto na cláusula do acordo que fixa a verba honorária sucumbencial no montante de R$ 12.704,34 a ser pago pelo Banco, restando as partes reciprocamente quitadas quanto a quaisquer outras verbas dessa natureza. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis ao cumprimento do acordo ora celebrado. Desembargador(a)