Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EZELINA SIQUEIRA GOMES
REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 Advogados do(a)
REQUERIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5002569-35.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ nº 95.611.141/0001-57, com sede na Praça Otávio Rocha, nº 65, 2º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, como requerido em contestação. Rejeito a alegação de perda do objeto, uma vez que a suspensão questionada somente ocorreu em razão de determinação judicial, mostrando-se pertinente a análise do mérito para eventual confirmação da medida em caráter definitivo. Ademais, verifica-se que a parte autora também formula pedido de condenação em danos morais e materiais, de modo que, ainda que tenha havido o cumprimento da obrigação de fazer, subsiste pretensão indenizatória a ser apreciada por este Juízo, o que afasta a alegada perda superveniente do objeto da demanda. Pois bem. Inicialmente, importante destacar que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e as demandadas, por sua vez, ao conceito de prestadoras de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal. Frisa-se que é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação por ele trazida e verificada a sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade. O art. 14 do CDC, visando conceder maior efetividade às normas protetivas do consumidor, fixou, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo aos serviços prestados. Em síntese,
trata-se de ação proposta por Ezelina Siqueira Gomes em face de Aspecir Previdência, na qual a autora sustenta a existência de contrato de seguro/previdência que afirma não ter contratado, o qual teria gerado 13 descontos em seu benefício/salário. Diante disso, pleiteia o cancelamento do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.. Analisando os autos processuais com cautela, constato que ficou demonstrado que realmente há desconto de parcela no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), denominada “DB ASPECIR (id 76107580), por parte da requerida, do benefício aposentadoria da parte autora, sendo fato incontroverso nos autos. Nota-se, ainda, que o Requerido não juntou qualquer documento ou outras provas que corroborem com suas alegações de existência de vínculo jurídico previamente estabelecido, justificando tais descontos na conta da autora. Deste modo, ficou clara e evidente a conduta ilícita da ré, assim como o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelo autor, haja vista que o Requerido não demonstrou que efetivamente a autora estava associada e teria autorizado tais descontos. Sobre o tema semelhante, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO IMPUGNADO PELO AUTOR NA INICIAL CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA PELO RÉU. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES DO TJES.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. […] 4. O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura caso típico de dano in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 5. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, não destoando daqueles fixados em casos análogos por esta Casa de Justiça. 6. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que fixados no patamar máximo de pelo Juízo primevo. (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação, 14140042145, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017). (Grifo nosso). Por conseguinte, evidenciado o ato ilícito, cumpre quantificar o valor da indenização ao autor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88. O dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Em relação ao dano material, a devolução deve ocorrer em dobro, por força do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608. É importante registrar que, não se pode considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético. Nesse horizonte, vivenciado caso similar ao presente, exarou a Segunda Turma Recursal do Eg. TJRS: “Nulidade da sentença não verificada, uma vez que não se trata de sentença ilíquida, aquela cujo valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Recursos desprovidos. Unânime.” (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019). Assim, deve ser apresentado o montante em cumprimento de sentença DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida no id 41009649 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e: 1. CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. A planilha de cálculo deverá ser apresentada em fase de cumprimento de sentença, sem que isso torne a decisão ilíquida. Os valores eventualmente devidos deverão ser compensados com aqueles já restituídos pela requerida durante a marcha processual. 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir desta. Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, 17 de março de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00