Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 64160588, opostos por INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS. Dos autos: Refere-se à “Ação monitória” proposta por NEP MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 54055010, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5002193-90.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 65.528,96 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da última atualização, 25/01/2023, posto que já foram observados os parâmetros anteriormente aludidos. Mercê de sucumbência do réu, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 64160588, arguindo, em resumo, omissão na sentença que julgou procedentes os pleitos autorais. Argumentou o embargante que este juízo incorreu em omissão ao não abrir tópico sobre a alegação do réu quanto à ausência de prova quanto à existência da dívida e da ausência de liquidez e certeza do título. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a existência de um contrato formal entre as partes, hábil a comprovar a prestação de serviços. Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, que o embargante almeja tão somente a reforma da decisão, sendo inadequada a via eleita, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração, ID. 64994927. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque o comando objurgado enfrentou, de forma expressa, a tese sustentada pelo requerido, ora embargante, em sede de contestação. Alegou o requerido que os documentos apresentados pelo requerente, ora embargado, não seriam hábeis à comprovação de existência de dívida líquida e certa. Ainda, sustentou o embargante que não fora comprovada a causa da dívida. Todavia, conforme devidamente fundamentado na decisão ora impugnada: “(...) o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo de notas fiscais (...) Consigne-se, que a petição inicial se encontra instruída com mencionadas Notas fiscais, inclusive, com comprovante de recebimento devidamente subscrito por preposto da ré (...)”. Negritei. Ademais, “a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil” (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Dessa forma, não se verifica a alegada omissão, porquanto este Juízo apreciou de maneira clara e objetiva a controvérsia suscitada, afastando a necessidade de identificação da origem do débito e reconhecendo a eficácia probatória do título apresentado em conjunto com o comprovante de recebimento das mercadorias, devidamente assinado por preposto do réu. O embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado. Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo da embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório. Desta forma, INADMITO os embargos. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito