Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Matheus Godio Gomes contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse legítima de Vander Aparecido de Araujo sobre o imóvel em litígio. O embargante alegou omissão quanto à fragilidade da Carta de Adjudicação apresentada pelo requerido, à localização da construção existente no imóvel e à credibilidade dos depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto à fundamentação utilizada para manter a improcedência da ação possessória, à luz das alegações do embargante relativas à validade documental e à valoração das provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios específicos – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes suscitados no recurso, destacando que a titularidade dominial, por si só, é irrelevante para a concessão da tutela possessória, sendo necessária a demonstração da posse de fato. 5. A decisão se baseou na comprovação da posse, e não na propriedade, daí porque irrelevante eventual ausência de individualização ou de remissão à matrícula do imóvel na Carta de Adjudicação. 6. A alegação de que a construção estaria "no meio da rua" foi indiretamente refutada pela análise das fotografias e depoimentos testemunhais, os quais foram expressamente valorados pelo colegiado, que reconheceu a existência de edificação há mais de 20 anos no local em disputa. 7. A discordância do embargante quanto à credibilidade das testemunhas e à conclusão judicial sobre a posse não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 8. Não se constatando omissão, obscuridade ou contradição, revela-se inadequado o uso dos aclaratórios como meio de reanálise da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não configura omissão o acórdão que analisa expressamente os fundamentos do recurso, ainda que adote interpretação desfavorável ao embargante. 3. A análise da posse deve se basear em elementos fáticos, sendo irrelevante, em ação possessória, a titularidade da propriedade formal quando desacompanhada de exercício efetivo da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 561; CC, arts. 1.196, 1.201, parágrafo único, e 1.212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJMG, AI 10000210428132002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 16.03.2022; TJPR, AC 0034766-26.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 14.03.2019; TJSP, AC 1005036-63.2018.8.26.0361, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 28.05.2021; TJES, Apelação 0021720-60.2016.8.08.0035, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 01.09.2023.