Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J ZOUAIN E CIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009077-44.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de J ZOUAIN E CIA LTDA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso da marcha processual executiva, a parte executada peticionou aos autos (id. 87076746) informando a decretação de sua FALÊNCIA pelo Juízo da 13ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Vitória/ES, nos autos do processo n. 5003507-62.2025.8.08.0024. Na oportunidade, colacionou a sentença de quebra e o termo de compromisso do administrador judicial. Instado a se manifestar, o ente público exequente apresentou petição em que, reconhecendo a precedência do juízo universal, manifestou expressa concordância com a extinção da presente execução individual, visando à posterior habilitação de seu crédito junto ao Quadro Geral de Credores da massa falida. É o breve relatório. Decido. A decretação da falência produz efeitos imediatos sobre as execuções individuais em curso contra a devedora. Consoante preleciona o art. 76, da Lei n. 11.101/2005, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as exceções legais que não se aplicam ao caso vertente. Uma vez operada a quebra, impõe-se a observância da par conditio creditorum, sendo vedado o prosseguimento de atos expropriatórios isolados que possam comprometer o ativo da massa e a ordem de preferência dos créditos. Nesse sentido, a concordância da autarquia estadual com a extinção do feito para fins de habilitação no juízo falimentar alinha-se aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como à disciplina da Lei de Quebras. Verificada a perda da utilidade da prestação jurisdicional nestes autos, a extinção é medida que se impõe, devendo a pretensão satisfativa ser deduzida perante o juízo universal.
Ante o exposto, e considerando a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 6º, § 6º, e 76 da Lei n. 11.101/2005 c/c o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, devendo o respectivo crédito, se houver, também ser objeto de habilitação perante a massa falida. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de cumprimento, ante a ausência de resistência meritória e a natureza da extinção ora decretada. P. R. I. GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito