Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DESIGNER CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA PERITO: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULINA ARPINI, GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761, JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR - ES14002, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, MARCELO GALVEAS TERRA - ES5979 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO ANTONIO SIMOES FIORET - ES64-B Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026482-95.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível proposto por DESIGNER CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULINA ARPINI e GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, devidamente qualificados nos autos. A demanda versa sobre cobrança decorrente de prestação de serviços realizados pela parte autora na construção do Edifício Paulina Arpini, havendo controvérsia apenas quanto ao quantum debeatur, conforme fixado na decisão saneadora constante dos autos físicos. Posteriormente, houve determinação para realização de prova pericial contábil, tendo sido nomeado o perito José Euclides Ferreira Junior, que aceitou o múnus (ID 65052984). A serventia certificou o encaminhamento dos autos para providências relacionadas ao pagamento dos honorários periciais, conforme Despacho de ID 46607097 e certidão de ID 71353376. Considero, inicialmente, o termo de audiência de fls. 472 (autos digitalizados), realizado ainda no ano de 2020, no qual este Juízo fixou prazo de 10 dias para que a parte autora apresentasse seus quesitos periciais, conforme consta do registro processual. Somado a isso, em 08/10/2025, foi expedida nova intimação por meio do DJEN (ID 80424740), também conferindo às partes oportunidade para indicação de rol de testemunhas, assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, com certificação de decurso de prazo em 18/10/2025 (ID 81215433), sem qualquer manifestação da autora ou dos réus. Assim, diante da dupla inércia e da perda de todas as oportunidades legais para apresentação dos quesitos, reconheço a preclusão da prova pericial, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Superada essa questão, considerando o tempo decorrido desde a fixação do saneador e da última manifestação útil das partes sobre a prova oral, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, acerca da manutenção do interesse na produção de prova oral, devendo justificar: – a pertinência da prova oral pretendida; – os pontos controvertidos que se pretende elucidar; – eventual rol atualizado de testemunhas. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de prova oral ou, se for o caso, para encerramento da fase instrutória. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha, 17 de novembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1547/2025)