Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5001918-47.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS RASFASCKI MENDONCA COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDO PEREIRA MAGALHAES - ES22738 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado, corrupção de menores e participação em organização criminosa, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a segregação; (iii) verificar se há excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos no flagrante e na denúncia oferecida. 4. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (emboscada, monitoramento prévio da vítima e divisão de tarefas) e pelo contexto de disputa entre facções criminosas. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação em organização criminosa constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da periculosidade social demonstrada e da gravidade dos delitos imputados. 8. Não se verifica excesso de prazo ilegal quando a tramitação processual ocorre de forma regular, considerando a complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus (sete denunciados) e crimes graves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pelo vínculo com organização criminosa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a sua necessidade por outros elementos dos autos. O excesso de prazo deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312 CP, art. 121, § 2º, I e IV ECA, art. 244-B, § 2º Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I Jurisprudência relevante citada: RHC 116.294/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/12/2019. STJ, HC 581.697/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020. STJ, AgRg no HC 910.258/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe 14/11/2024.
24/03/2026, 00:00