Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIA HELENA BEMFICA SQUASSANTI, MIRIELLE SQUASSANTI, WASHIGTON LUIS SQUASSANTI
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: VALDEIR LUCIANO GOLDNER - ES11275 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000315-90.2019.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto por Lucia Helena Bemfica Squassanti e OUTROS, na qualidade de herdeiros de Luiz Squassanti, com o objetivo de executar o título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024. Inicialmente, os exequentes propuseram a demanda contra o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), mas, em emenda à inicial (fls. 81/82), requereram a exclusão do BANESTES S.A, fixando o valor da causa do em R$ 23.040,63. O Executado, Estado do Espírito Santo, apresentou Impugnação à Execução, suscitando preliminares, dentre elas a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da condição de substituído processual do de cujus e a impossibilidade de execução individual, devendo o cumprimento da sentença ocorrer nos autos da ação coletiva (fls.86/103). No despacho de fls. 139 determinou-se a intimação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, notadamente, que o de cujus era filiado no momento da propositura da ação coletiva, além de trazer a cópia de seu nome na lista de substituídos na ação originária. Os exequentes se manifestaram (fls. 141/143) alegando que, devido ao tempo decorrido (mais de 20 anos), não foi possível encontrar os documentos e que a Associação de Cabos e Soldados se recusou a fornecer a declaração de filiação. É o breve relatório. Decido. A pretensão executória da parte autora repousa na comprovação de que o falecido Luiz Squassanti se enquadrava como beneficiário da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024. Para tanto, foi determinada a emenda da inicial para comprovar, nos termos da jurisprudência consolidada, a sua legitimidade. Ocorre que, intimados para juntar o documento que comprovasse inequivocamente suas alegações — qual seja, a prova de que o de cujus era filiado à Associação e constava da lista de substituídos na data do ajuizamento da ação coletiva, os exequentes não trouxeram os documentos requisitados aos autos. É inegável que a situação apresentada nos autos demanda a adoção de medidas que possam fazer com que o acesso à justiça guarde aderência com as aspirações sociais, em especial aquelas de cunho coletivo. Contudo, a opção pela via executiva individual, desacompanhada da devida comprovação da qualidade de substituído, em um caso que envolve número expressivo de potenciais beneficiários (superior a 7.000), inviabiliza a adequada tramitação e solução de todas as execuções individuais. Embora a tutela individual seja relevante e deva observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal, a execução coletiva apresenta-se como o meio mais eficiente e célere para a efetiva concretização do direito reconhecido. Diante da ausência de comprovação de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo — qual seja, a legitimidade ativa extraordinária do de cujus para se beneficiar do título judicial exequendo — impõe-se a extinção do feito. Por todo o exposto, e em razão da ausência de comprovação da legitimidade ativa do de cujus como beneficiário da sentença coletiva, nos termos da jurisprudência consolidada, e considerando a preferência pela execução coletiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito