Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA CARDOZO DOS SANTOS DA SILVA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5015769-57.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Cartão de Crédito Consignado Indevido c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUZIA CARDOZO DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega a inexistência de relação jurídica referente à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) e pleiteia a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e danos morais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda (ID 82668762). Os documentos acostados, notadamente o extrato do INSS que comprova o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - ID 82524911) e a fatura de energia elétrica classificada como "Tarifa Social" (ID 82521999) corroboram a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida inaudita altera pars. Isso porque a própria documentação anexada à inicial (ID 82524910), oriunda de procedimento administrativo junto ao PROCON, apresenta indícios de formalização contratual. A parte ré apresentou, naquela oportunidade, cópia do contrato com assinatura eletrônica e registro de biometria facial ("selfie") da autora, datados de 20/09/2022. A existência desses elementos torna a questão controvertida, demandando dilação probatória e o exercício do contraditório para que se possa aferir eventual vício de consentimento ou irregularidade na modalidade de contratação. A suspensão liminar de descontos que, aparentemente, perduram desde 2022, exige cautela redobrada deste Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. No que tange a Inversão do Ônus da Prova, tratandos-se de evidente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à dificuldade de produção de prova negativa, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caberá a parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento, em atenção aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, e considerando a baixa taxa de êxito em composições de demandas desta natureza nesta Comarca. A medida poderá ser revista caso haja manifestação expressa de interesse das partes. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335 e 344 do CPC). Apresentada a contestação, havendo alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou juntada de documentos novos, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82521978 Petição Inicial Petição Inicial 25110613482000600000078051384 82521982 procuração Documento de representação 25110613482078200000078051388 82521987 declaração de hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 25110613482138800000078051393 82521999 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25110613482200200000078051405 82524910 PROCON_compressed Documento de comprovação 25110613482267400000078052952 82524911 historico de credito Documento de comprovação 25110613482345000000078052953 82639241 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110714313042200000078158440 82668762 Decisão Decisão 25111015022961200000078184927 82668762 Decisão Decisão 25111015022961200000078184927 82668762 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111015022961200000078184927 83645215 Petição (outras) Petição (outras) 25112419260776300000079078143 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
12/02/2026, 00:00