Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA REGINI
REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011430-55.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CRISTINA REGINI em face de BANCO BMG SA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ao analisar a admissibilidade da exordial, este Juízo proferiu despacho (ID 76854803), determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para apresentar comprovante de residência idôneo e em seu próprio nome, visto que o documento apresentado (ID 76581022) encontrava-se em nome de terceiro, bem como prestasse esclarecimentos sobre a distribuição de múltiplas demandas. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 79981286, intitulada "Emenda à Inicial", alegando ter anexado novo comprovante de residência em sua titularidade. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao dispor que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a determinação judicial foi clara ao exigir a juntada de comprovante de residência idôneo e em nome da própria autora, documento indispensável à propositura da ação e à verificação da competência deste Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado petição tempestiva alegando o cumprimento da diligência e afirmando categoricamente que "a parte vem juntar aos autos outro comprovante de residência, o qual possui sua titularidade", e requerendo "o recebimento e processamento da presente emenda [...] comprovante de residência em titularidade da parte autora, anexo", o referido documento não foi efetivamente anexado aos autos eletrônicos. A mera alegação de juntada na peça processual, desacompanhada do arquivo digital correspondente contendo o documento comprobatório, não satisfaz a exigência legal e judicial. Caberia à parte, ao peticionar, certificar-se de que os anexos mencionados foram devidamente carregados no sistema PJe. A comprovação do domicílio é pressuposto processual de validade, nos termos do art. 319, II, do CPC. A ausência de tal documento, após a oportunidade de emenda não aproveitada integralmente pela parte (visto que a emenda foi incompleta/ineficaz pela falta do anexo), impõe o indeferimento da peça vestibular. Ressalte-se que a oportunidade para sanar o vício já foi concedida e o prazo transcorreu. A inércia ou o equívoco técnico na instrução da petição de emenda acarreta a preclusão temporal para a prática do ato, resultando na extinção do feito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora apenas para fins de acesso à justiça nesta instância, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, vez que não houve angularização da relação processual (citação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiza de Direito
12/02/2026, 00:00