Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MIGUEL KAPITZKY Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009870-49.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI em face de Miguel Kapitzky. Pela decisão de ID 53232867 foi determinada a penhora de 10% dos rendimentos mensais do executado diretamente na fonte, com determinação de depósito nos autos até a quantia de R$ 7.844,03. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou petição de ID 55306056 requerendo a reconsideração da medida, por se tratar de verba impenhorável. No ID 69147799, o IPAJM, responsável pelos descontos, informa o cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à manifestação de ID 55306056, ressalto a inadequação da via eleita para impugnação, que deveria ser objeto de recurso, não cabendo a este julgador alterar o mérito da decisão anterior, para decidir novamente o pedido de penhora. Ora, o processo não admite retrocessos e, caso a parte interessada não esteja de acordo com a decisão, cabe a ela apresentar o competente recurso, o que não foi feito no caso. Ademais, observo que a obrigação já se encontra quitada, já que os valores depositados mensalmente pelo IPAJM, descontados diretamente do contracheque do executado, atingiram o montante da obrigação, conforme extrato anexo. Assim, com o cumprimento da obrigação de pagar, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, CPC. Posto isso, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Expeça-se alvará em favor do exequente, intimando, se necessário, para apresentação da conta bancária. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921140 Petição Inicial Petição Inicial 23062304402068300000025817216 28911934 Certidão Certidão 23080216524112900000027719158 36250123 Petição (outras) Petição (outras) 24011111413351600000034662477 36250127 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011111413379200000034662481 65778461 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611092489900000050503453 65778461 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102611092489900000050503453 55306056 manifestação penhora Petição (outras) 24112615042900000000052401805 62605200 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020520061334400000055613088 62605201 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020520061348900000055613089 63410436 Petição (outras) Petição (outras) 25021812443580100000056339985 65778461 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611092489900000050503453 69147799 Petição (outras) Petição (outras) 25051917290133600000061386617 69149370 MIGUEL KAPITZKY - TERMO_DE_DESPACHO_DO_PROCESSO_2025-K7QPM Documento de comprovação 25051917290161900000061386635 69149372 MIGUEL KAPITZKY - MAPA_CHEQUE-04_2024 Documento de comprovação 25051917290181700000061386637 69149373 MIGUEL KAPITZKY - TERMO_DE_DESPACHO_DO_PROCESSO_2025-K7QPM. Documento de comprovação 25051917290204100000061386638 69149374 MIGUEL KAPITZKY - GUIA_DE_DEPÓSITO_JUDICIAL. Documento de comprovação 25051917290257000000061386639 73078890 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071517380502400000064900964 75088542 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073102535044600000065912995 80264765 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100712323424000000075987889 80327455 Decisão Decisão 25101314173980300000076045416