Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIELLI DOS SANTOS LORENZON
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5023987-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada ao ID 90008009, sob a alegação de que o julgado padece de vícios que autorizam a sua integração. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID94078228) pugnando pela manutenção do julgado. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo dispositivo legal. O que se percebe, na realidade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, por discordar das conclusões a que chegou este juízo. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, não sendo o meio processual adequado para reforma do decisum. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da decisão, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença proferida ao ID 90008009. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito