Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAUDIR SCHULZ
REQUERIDO: ARISTIDES BARBOSA DE MENEZES, TM TRANSPORTES LTDA - ME, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: PRISCILA VALENTIM MENEGAZ - ES10394, RENANN BRAGATTO GON - ES12170 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRAZ VALERIO BRANDAO - ES8197, THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 Advogado do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO CEZAR COZER - ES11682 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000012-88.2019.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por LAUDIR SCHULZ em face de ARISTIDES BARBOSA DE MENEZES, TM TRANSPORTES LTDA – ME e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já qualificados nos autos, ocasião em que o autor narrou, em apertada síntese, que sofreu prejuízos decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo o seu veículo e o veículo de propriedade/condução da parte ré. Sustenta que o evento danoso ocorreu por culpa dos requeridos, ocasionando avarias em seu automóvel que necessitam de reparação financeira. Designada audiência de conciliação para o dia 18/06/2019, esta restou infrutífera entre as partes (ID 2531084), tendo requerido o julgamento antecipado do feito na audiência de instrução e julgamento (ID 81493996). Regularmente citada, a Requerida TM TRANSPORTES LTDA – ME apresentou tempestivamente contestação conforme ID 2524176, apresentando a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, alegou que ao contrário do afirmado pelo autor de que estaria trafegando na via, os documentos dos autos — incluindo o Termo de Declaração assinado pelo próprio requerente — demonstram que seu veículo estava estacionado e adentrou a pista de rolamento de inopino. Aduziu que o local é uma via de mão única e que o autor ingressou na pista sem a devida cautela, sem sinalizar e sem observar a preferência de passagem do caminhão da ré que já estava em circulação, vindo a colidir lateralmente no "ponto cego" do veículo de carga. Subsidiariamente, impugnou a pretensão de indenização por danos materiais, sustentando a ausência de comprovação do efetivo prejuízo suportado. Argumentou que o autor acostou aos autos meros orçamentos, deixando de apresentar notas fiscais ou recibos de pagamento que comprovem o desembolso dos valores pleiteados, defendendo que o dano material não se presume e exige prova cabal do dispêndio financeiro. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Regularmente citada, a Requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou tempestivamente contestação conforme ID 2526162, apresentando as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de ilegitimidade ativa e passiva. Quanto ao mérito, impugnou a dinâmica do acidente, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentou que a própria narrativa do autor no Boletim de Ocorrência e o depoimento testemunhal confirmam que o requerente estava saindo de uma vaga de estacionamento e adentrou a via sem observar a preferência de passagem do veículo segurado (caminhão trator) que já transitava pela pista de rolamento. Sustentou que tal conduta viola as normas de trânsito e rompe o nexo de causalidade em relação ao segurado. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu que a responsabilidade da seguradora seja limitada aos termos da apólice contratada, respeitando-se o caráter de reembolso e os limites máximos de importância segurada. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais, alegando a ausência de comprovação do efetivo desembolso (notas fiscais) e requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Regularmente citado, o Requerido ARISTIDES BARBOSA DE MENEZES apresentou tempestivamente contestação conforme ID 7053778, apresentando as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva. Quanto ao mérito, controverteu a dinâmica do acidente narrada na exordial. Relatou que trafegava em baixa velocidade por via de mão única quando o veículo do autor, que se encontrava estacionado, adentrou a pista de rolamento de forma abrupta e sem sinalizar, vindo a colidir com o caminhão. Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que o requerente agiu com imprudência e negligência ao não observar o fluxo de veículos e a preferência de passagem, atingindo o "ponto cego" do caminhão, o que tornou impossível evitar a colisão. Subsidiariamente, impugnou a pretensão de danos materiais, alegando que o autor não comprovou o efetivo prejuízo ou desembolso, limitando-se a apresentar orçamentos que a defesa qualifica como supervalorizados e insuficientes para atestar o dano, notadamente pela ausência de notas fiscais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica apresentada tempestivamente. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, além disso, as partes já manifestaram o desinteresse pela produção de outras provas, incidindo a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar ao mérito, enfrento as preliminares arguidas pelas partes. POIS BEM. PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Ativa. As requeridas arguiram a ilegitimidade ativa do requerente, sob o argumento de que este não é o titular do direito invocado, pois o veículo sinistrado pertence a terceiro estranho à lide. Analisando os autos verifico que, de fato, o Boletim de Ocorrência (ID 1948073) indica como proprietário do veículo conduzido pelo autor no momento dos fatos, o Sr. Jakson Alvarenga, não tendo sido acostado documento do carro. Ademais, constato que o autor não produziu prova capaz de comprovar a ocorrência de tradição do bem ou que detém/detinha a posse do veículo, tampouco demonstrou que arcou com o prejuízo material, vez que somente se limitou a juntar orçamentos dos serviços mecânicos necessários (ID 1948080). Portanto, não há o nexo de legitimidade necessário para que o autor figure no polo ativo da presente demanda. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR QUE NÃO ARCOU COM O PREJUÍZO MATERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DEPOIMENTO PESSOAL. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA NÃO INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para ser parte legítima na ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito no qual o veículo automotor seja de propriedade de terceiro, necessário a comprovação de que o condutor tenha suportado os prejuízos sofridos pelo proprietário. 2.No caso, restou ausente a comprovação por parte do recorrente de que suportou com o prejuízo, portanto, acertado o reconhecimento da ilegitimidade ativa para requer em juízo a reparação do dano material alegado. 3. Reconhece-se, porém, a legitimidade ativa do condutor do veículo em relação ao pedido de indenização do suposto abalo moral, entendido como seus direitos pessoais, havendo correlação subjetiva no polo ativo da lide. 4. Por não estar a causa madura e com fito de afastar futura alegação de supressão de instância e cerceamento de defesa, necessário a anulação da sentença com prosseguimento do feito na origem tão somente quanto ao pedido de alegado dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000099-79.2021.8.08.0023, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO DEMANDANTE, DESTINADO A REPARAR VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, NEM TAMPOUCO POSSUINDO PROCURAÇÃO PARA ATUAR EM NOME DO PROPRIETÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa de condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, para com isto pleitear indenização por danos materiais, em razão de ausência de comprovação de que o autor arcou com o prejuízo decorrente dos danos ao veículo, que no caso estava registrado em nome de terceiro, de quem não possuía representação para atuar em nome dela. O embargante busca a reforma da decisão por meio de alegações de omissão e erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o condutor de veículo que não comprova ter suportado o prejuízo com os danos materiais possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada exige que o autor da ação de reparação de danos comprove ter suportado o prejuízo para que seja reconhecida sua legitimidade ativa. No caso concreto, o acórdão embargado destacou a ausência de documentos que comprovassem que o autor arcou com o ônus decorrente dos danos causados a veículo registrado em nome de terceiro, de quem não possuía procuração para atuar em nome do proprietário. Embargos de declaração não se prestam para a revisão do mérito da decisão embargada quando não há omissão, obscuridade ou contradição, sendo o mero inconformismo insuficiente para acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, salvo se comprovar que efetivamente suportou o prejuízo com a reparação do dano, ou tenha representação para tanto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010017-98.2022.8.26.0037, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 24/08/2023. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10039478920208260084 Campinas, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/09/2024) RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. SINALIZAÇÃO DE PARE NÃO OBSERVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O autor não comprovou sua legitimidade para pleitear indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito. O veículo está registrado em nome de terceiro. Além disso, não há prova de que o autor seja o proprietário de fato do bem, tampouco que tenha efetivamente suportado o prejuízo financeiro. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. 3. O acolhimento da preliminar deduzida pelo réu torna prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo autor.RECURSO DO RÉU PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50127575320228210019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-06-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50127575320228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, acolho a preliminar para extinguir o feito ante a ilegitimidade ativa. Posto isso, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica. Submeta a presente minuta ao juiz togado para fins de homologação P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Itaguaçu-ES, data da assinatura digital. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc… Nos precisos termos estabelecidos pelo artigo art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO o presente Projeto, para que surta todos os efeitos jurídicos atinente a uma Sentença que, de Fato e de Direito, passa a ser desde esta homologação. P.R.I. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00