Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 SENTENÇA
autora: 1. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para obrigar o Município a (1) cumprir o contrato em vigor, de forma (a) a providenciar “a retirada de todo equipamento igual ou similar ao da autora instalado no município, bem como cancelar todas as permissões ou autorizações que forem ou estiverem em vigência” neste sentido, na exata dicção da cláusula 8.2 do Contrato de Concessão, e (b) permitir que a autora exerça o direito que lhe é garantido pelo contrato firmado, veiculando publicidade no mobiliário urbano por ela instalado, abstendo-se o Município de autuar as empresas que com ela contratam a transmissão de matérias; e (2) reinstalar os equipamentos arbitrária e irregularmente por ele retirados, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. A citação do réu para, querendo, contestar a ação; 3. Seja, após cumprido o regular trâmite processual, julgado procedente o pedido autoral, confirmando-se a antecipação da tutela jurisdicional a seu tempo deferida, condenando o Município a cumprir o contrato de concessão firmado, de forma (a) a providenciar “a retirada de todo equipamento igual ou similar no município, bem como cancelar todas as permissões ou autorizações que forem ou estiverem em vigência” neste sentido, na exata dicção da cláusula 8.2 do Contrato de Concessão, e (b) permitir que a autora exerça o direito que lhe é garantido pelo contrato firmado entre as partes, explorando a veiculação de publicidade no mobiliário urbano por ela instalado, abstendo-se o Município de autuar as empresas que com ela contratam a transmissão de matérias, também sob pena de pagamento de multa diária no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais); Ademais, foi juntada cópia do Contrato de Concessão nº 001/2000 às fls. 68/78. Referido contrato foi firmado em 10/01/2000 (fl. 68) e teve prazo de vigência previsto na cláusula quarta, item 4.2, de “25 (vinte e cinco) anos contados a partir da data da assinatura do contrato” (fl. 70). Assim, o contrato teve vigência até 10/01/2025. Pelo exposto, a demanda, tal como proposta inicialmente, tinha por objeto o cumprimento de obrigações relacionadas ao Contrato de Concessão nº 001/2000 durante seu período de vigência. Todavia, considerando-se que referido contrato tinha vigência prevista até 10/01/2025 e que essa data já se encontra ultrapassada, referido contrato não mais subsiste no mundo jurídico, tendo se exaurido pelo decurso do prazo. Nessa linha de raciocínio, imperativo destacar que o processo civil contemporâneo é regido pelo binômio necessidade-utilidade. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas subsistir durante toda a relação processual. Como exposto, o cerne da presente demanda residia na preservação do direito de exploração decorrente do Contrato de Concessão nº 001/2000. Compulsando o instrumento contratual (fls. 68/78), verifica-se de forma inequívoca que o prazo de concessão foi estipulado em 25 (vinte e cinco) anos. Considerando a assinatura e o início da execução em janeiro de 2000, o termo final do contrato operou-se de pleno direito em 10/01/2025. Diferente do que sugeriu a autora em manifestações pretéritas, a suspensão pontual de prazos por ordens administrativas ocorridas há mais de duas décadas (anos de 2000 e 2001) não possui o condão de prorrogar automaticamente o contrato administrativo de concessão sem o devido aditivo formal. No Direito Administrativo, o prazo é elemento essencial do contrato (art. 57 da Lei 8.666/93, vigente à época). O advento do termo final extingue a concessão ipso iure, fazendo retornar ao Poder Concedente todos os direitos e bens reversíveis. Ademais, como já exposto na decisão de ID. 66744020, as alegações da parte autora quanto à prorrogação do prazo contratual até julho de 2025, em razão de supostas paralisações, bem como a possibilidade de renovação automática, constituem matéria nova, que extrapola os limites objetivos da lide, tal como inicialmente delimitada, constituindo inovação indevida nesta fase processual. De qualquer forma, mesmo se fosse admitida essa prorrogação, o prazo já teria expirado. Registre-se, ainda, que a alegação de que o contrato poderia ser renovado a critério do Prefeito, embora seja fundamentada em previsão contratual (item 4.2), viola expressamente o regime de contratações da Administração Pública, por meio de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. Por fim, destaque-se que a autora ajuizou nova demanda para requerer “indenização por dano material equivalente às perdas e danos sofridas em função do inadimplemento contratual por parte do Município e/ou da omissão em promover o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº. 001/2000 no tempo e modo devidos” (processo nº 5000581-49.2025.8.08.0035, em trâmite nesta unidade judiciária). Desta forma, conclui-se que: (1) A tutela jurisdicional buscada era a garantia de execução de um contrato com prazo determinado; (2) O prazo contratual expirou em 10/01/2025, não havendo prorrogação válida ou renovação por parte do Município; (3) Desaparecendo o vínculo jurídico que sustentava o pedido, a prestação jurisdicional torna-se inútil neste momento. A manutenção do processo em estado de sobrevida configuraria violação ao princípio da economia processual e da utilidade. Não há mais direito de posse ou exploração a ser protegido por este juízo quando a própria fonte do direito (o contrato) já não mais existe no mundo jurídico. O interesse processual, portanto, foi fulminado pelo fato superveniente do decurso do tempo. Ressalte-se, ainda, que a autora foi devidamente intimada para demonstrar eventual fato impeditivo da extinção, permanecendo silente, como certificado no ID. 78267246. Tal inércia corrobora a conclusão de que o objeto desta ação foi absorvido pelo advento do termo contratual. Do ônus sucumbencial. No que tange aos ônus da sucumbência, impera no caso concreto o Princípio da Causalidade. Embora a extinção se dê sem resolução de mérito por fato superveniente (decurso do prazo contratual), é nítido que a ação era necessária ao tempo de sua propositura, tanto que este Juízo vislumbrou a probabilidade do direito ao deferir a antecipação de tutela logo no início da lide. Dessa forma, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No presente caso, a pretensão resistida do Município à época justificou o manejo da máquina judiciária, devendo este, portanto, suportar a sucumbência. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se a impossibilidade de se aferir o proveito econômico imediato, visto que a demanda visava obrigações de fazer e não fazer em contrato de concessão, sem condenação pecuniária e sem que o mérito tenha sido exaurido em sua plenitude econômica. Outrossim, o valor atribuído à causa em 2003 encontra-se defasado e sem um parâmetro claro de fixação, não servindo como base justa para a remuneração condigna do patrono. Assim, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, prezando pela razoabilidade ante a complexidade e o tempo de tramitação do feito (mais de 20 anos).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0009812-60.2003.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer/não fazer ajuizada por Interage Comunicação e Serviços Técnicos Ltda (Foco Mídia Externa Ltda) em face do Município de Vila Velha, discutindo contrato de concessão firmado entre as partes para exploração do espaço publicitário no Município de Vila Velha (Contrato de Concessão nº 001/2000), com vigência até 10/01/2025. Sustenta a autora que vem cumprindo regularmente as obrigações que lhe foram cometidas pelo contrato, mas o Município réu, ao revés, tem deixado de cumprir suas obrigações como tem erigido obstáculos à regularidade de exercício de direitos e prerrogativas contratualmente assegurados à autora. Em defesa, o Município argumentou que o ajuste estabelecido é ilegal, sendo acometido de vários vícios desde a fase de licitação, assim como o contrato encerraria ilegalidades, razão por que a Administração, em postura preventiva, determinou à autora que se abstivesse de instalar outros equipamentos em logradouros públicos, conquanto lhe reconhecesse provisoriamente a possibilidade de explorar os já instalados, os quais não teriam sido removidos. Em decisão inicial, datada de 15/07/2003, foi deferia a “antecipação da tutela em parte, para permitir que a autora exerça o direito que lhe é garantido pelo contrato firmado, veiculando publicidade no mobiliário urbano por ela instalado, abstendo-se o Município de autuar as empresas que com ela contratam a transmissão de matérias e, finalmente, reinstalar os equipamentos arbitrariamente e irregularmente retirados” (fl. 338). Despacho saneador à fl. 1043 fixou como ponto controvertido desta demanda o cumprimento/descumprimento contratual; a legitimidade e legalidade da licitação e do contrato objeto da demanda (contrato de concessão nº 001/2000). Foi deferida a produção de prova pericial. Contudo, despacho de fl. 1262 acolheu parecer do MPES para suspender o presente feito até que fosse julgado o processo em apenso (nº 0025747-04.2007.8.08.0035), o qual também discute a legalidade do contrato administrativo de concessão nº 001/2000. Em 2024, a Empresa Autora atravessou petição alegando o descumprimento da referida liminar (fls. 1990/1996). Afirma que o Município teria concedido autorização a outra empresa para instalar 06 (seis) totens ao longo do calçadão da orla (Itaparica-ltapoã-Praia da Costa) e explorar o espaço publicitário, em descumprimento ao contrato firmado entre eles que garantia que a concessionária (Foco Mídia) fosse a única a explorar o espaço publicitário na região. Manifestações do Município às fls. 2012/2028 e 2051/2054 no sentido de que “a autorização concedida para a empresa Clear Channel instalar totens ao longo do calçadão da orla de Itaparica, Itapuã, Praia da Costa, se refere a possibilidade de exploração de publicidade nas estações de compartilhamento de bicicletas, equipamentos urbanos inexistentes na época da celebração do contrato, que por razões óbvias, não podem estar contemplados no objeto contratual” (fl. 2053). Designada audiência de conciliação para 14/03/2025, conforme termo juntado no ID. 65023099. Na oportunidade não houve conciliação entre as partes. A parte autora argumentou que o contrato ainda não se encerrou porque houve períodos de suspensão do contrato, de modo que finalizaria em Julho/2025. De seu turno, o Município sustenta que o contrato se encerrou em Janeiro/2025. Nova petição da autora (ID. 66175209), datada de 31/03/2025, alega: a) o término do Contrato só se dará em 07/07/25, já que sofreu duas paralisações durante o curso do contrato; b) o contrato pode ser renovado automaticamente pelo Prefeito, na forma do Item 9.2 do Edital; c) até que decididos os processos 3469/2025 e 2576/2025 pelo Sr. Prefeito, que discutem o prazo do contrato, está em curso o Contrato de Concessão nº 001/2000, pois a Concessionária não pode ser prejudicada pela demora da Administração; d) o Município notificou a autora para retirar a publicidade dos equipamentos que faziam parte do contrato de concessão nº 001/2000. Requer: “a) seja notificada a Coordenadoria de Fiscalização de Posturas do Município de Vila Velha para (1) abster-se de lavrar Ato de Infração relacionado às notificações nº. 8170 e 8171, bem como para (2) abster de emitir novas notificações até 14/05/2025, data final do prazo estabelecido na decisão judicial proferida em 14/03/2025 por este juízo, sob pena de multa por descumprimento da decisão judicial a ser fixada pelo d. Juízo. b) seja notificada a Procuradoria Municipal de Vila Velha (órgão de representação do Município) para que tome as medidas cabíveis para informar aos demais órgãos da Prefeitura Municipal acerca da decisão proferida por este juízo no dia 14/03/2025 e comprove nos autos as medidas adotadas, a fim de que nenhum ato relacionado ao Contrato de Concessão nº. 001/2000 seja praticado por outros agentes públicos que não o Prefeito Municipal, a quem compete decidir os processos administrativos nº. 3469/2025 e 2576/2025.” Decisão de ID. 66744020 indeferiu os pedidos formulados na petição de ID. 66175209, por extrapolarem o objeto da presente demanda e versarem sobre matéria nova. Ademais, este Juízo reconheceu a iminência do exaurimento contratual e, após decidir os Embargos de Declaração (ID. 73045728), determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, sob o prisma do art. 10 do CPC. O prazo, no entanto, transcorreu in albis, conforme certidões de ID. 80110820 e ID. 78267246. É o relatório. DECIDO. Como consta do relato acima, esta demanda teve como objeto obrigações de fazer relacionadas ao cumprimento do Contrato de Concessão nº 001/2000, conforme se infere dos pedidos formulados na inicial, que seguem transcritos (fl. 17):
Ante o exposto, requer a
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade do provimento jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o citado princípio da causalidade, condeno o Município de Vila Velha ao pagamento das custas processuais e verba honorária sucumbencial, a qual fixo, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após baixa, arquivem-se. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito