Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria da Penha Dantas de Jesus
Requerida: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000660-49.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Vistos, etc
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por MARIA DA PENHA DANTAS DE JESUS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida sob a denominação “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, a partir do mês de novembro de 2023. Não obstante, afirma que nunca efetuou negócio jurídico com a ré, de modo que desconhece a origem dos descontos. Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de novos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso da ação, e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 40569970, deferindo assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como concedendo antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção de novos descontos, e invertendo o ônus probatório em favor da autora/consumidora. Na sequência, devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID n.º 54890744, alegando, preliminarmente, carência de ação e impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, bem como ao valor atribuído à causa. No mérito, afirmou, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pelo deferimento de assistência judiciária gratuita em seu favor. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, ao ID 56789989. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerente pugnado pelo julgamento antecipado da lide (conforme petição de ID 76820548), enquanto a requerida se manteve inerte, como se observa do andamento processual. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que a ré suscitou preliminar de carência de ação, afirmando faltar interesse de agir à parte requerente, na modalidade necessidade, uma vez que não teria sido comprovada qualquer tentativa de solução extrajudicial do caso. De pronto, entendo pela rejeição da aludida preliminar, tendo em vista que o “direito de ação” é uma garantia constitucionalmente assegurada, e, por tal razão, não se pode exigir da parte que reclame em canais internos ou esgote qualquer via extrajudicial antes de ajuizar uma demanda judicial, uma vez que tal exigência contraria o princípio da inafastabilidade jurisdicional. Assim, tenho que não está caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir, de modo que a presente preliminar merece ser rejeitada. Prosseguindo, observo que a requerida impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à parte requerente. Nessa toada, verifico dos autos que a requerente se qualifica como pensionista, tendo apresentado declaração de hipossuficiência ao ID 40366914. Ademais, verifica-se que a autora recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, conforme HISCRE anexado ao ID 40366924. Formou-se jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida a toda pessoa física que declarar seu estado de necessidade, de próprio punho ou mesmo através de seu advogado, sendo desnecessária a comprovação da situação financeira em razão da presunção de veracidade, o que foi devidamente observado. Saliente-se que a representação por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o §4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese se trate de presunção iuris tantum (relativa), que admite prova em contrário, vê-se que a requerida não produziu nenhuma prova de que a parte autora possa arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, sem maiores delongas, entendo pela rejeição da impugnação, bem como pela manutenção da assistência judiciária gratuita deferida à parte requerente. Prosseguindo, observo que a requerida impugnou o valor da causa. Não obstante, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com a ação. Assim, entendo estar correto o valor atribuído à causa, de modo que a impugnação formulada merece ser rejeitada. Ultrapassadas as questões preliminares, observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora por equiparação. Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos no benefício previdenciário da autora sob a denominação “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” (vide ID 40366924), tendo em vista que a requerente alega desconhecer a origem dos referidos descontos efetuados pela empresa requerida em seus proventos. Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a requerida. Em casos tais, tenho que é impossível a juntada, pela parte autora, de documentação apta a comprovar sua alegação, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido – o que foi feito através da decisão liminar. Diante disso, cabia à requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores no benefício previdenciário da autora. Para tanto, a requerida colacionou aos autos uma suposta autorização para o desconto do valor associativo nos proventos da parte autora (ID nº 54890748), que teria sido assinada pela autora de forma eletrônica. Ademais, foi apresentado o áudio da suposta contratação, conforme link que consta da folha 15 da peça de defesa. Não obstante, a meu ver, os documentos apresentados não são suficientes a comprovar a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, embora a assinatura digital, se validada corretamente, seja um meio legítimo de autenticação, não anula a necessidade de a parte requerente estar ciente do conteúdo do contrato, especialmente em contratos de adesão. No presente caso, não há certeza sequer de que foi a autora quem assinou o documento apresentado, já que não há meios de validar a assinatura eletrônica. Ademais, o áudio apresentado como suposta prova da contratação não informa adequadamente sobre o que estava sendo contratado (benefícios, prazo, valores, etc), desrespeitando o direito da autora/consumidora, que, aparentemente, foi induzida em erro. Nesse sentido, depreende-se do caso que não há comprovação de que o serviço tenha sido suficientemente explicado à parte autora. Como se sabe, o artigo 6º, III, do CDC prevê, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Contudo, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de fornecer a informação adequada e clara à consumidora. Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora a ficha de autorização e o áudio apresentados sejam indícios de que existiu um contrato, não há comprovação de que tal contrato foi feito de forma regular. Desse modo, reconheço a ilicitude da conduta da requerida, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço. Sabe-se que não pode a consumidora (por equiparação) ser prejudicada por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente. Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: “O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da regular contratação de nenhum produto/serviço efetivamente realizada pela parte requerente que justifique o desconto de valores em seu benefício previdenciário. Dessa forma, a requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 2. Mérito. Constitui ônus da instituição financeira a prova da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, já que a alegação de não contratação constitui fato negativo. 3. Nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, as cobranças indevidas ocorridas após a referida publicação, operam-se em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé. 4. O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, porque privado o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. […] 8. Recursos conhecidos e desprovidos”. (TJES; APL 5025620-86.2022.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ; Julg. 14/06/2024. (Grifo Nosso). Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos. No que tange aos danos materiais, entendo que o autor faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício. No presente caso, entendo que a devolução deve se dar em dobro, uma vez que a conduta da ré – que sequer juntou contrato válido – ofende o princípio da boa-fé objetiva (que é presumida), não podendo ser vista como hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência n.º 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sendo assim, entendo que a devolução em dobro é devida, pois a situação se amolda perfeitamente ao dispositivo do art. 42, p.ú., do CDC, que prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Concluo, então, que o valor a ser ressarcido pela ré é o de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da autora entre os meses de novembro de 2023 e março de 2024, acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro). Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida. Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa. Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam ativos, na forma da decisão de ID n.º 40569970, que ora CONFIRMO; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado dos proventos da requerente, no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro). Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor foi desembolsado pela requerente. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, tendo em vista que não foi produzida nenhuma prova de hipossuficiência financeira. Saliento que a presunção contida no §3º do artigo 99, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00