Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDA REGINA LOVATO DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000546-08.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Cuido e ação ajuizada por VANDA REGINA LOVATO DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA. A parte autora narra, em síntese, que manteve vínculo administrativo em caráter temporário com o Requerido, exercendo a função de Assistente de Creche por sucessivos contratos desde 18/09/2017. Informa que já ajuizou ação anterior (nº 5000717-33.2023.8.08.0004) pleiteando o FGTS do período de 2018 até junho de 2021, razão pela qual a presente demanda se restringe ao recebimento dos valores de FGTS referentes ao período de 03/01/2022 até 08/03/2024. Alega que a sucessão de contratações para uma função permanente desvirtua o princípio constitucional da temporariedade (art. 37, IX, da CF), gerando a nulidade dos vínculos e o direito ao recolhimento do FGTS, no valor de R$ 4.295,75. O Requerido, em sede de contestação, defendeu a legalidade das contratações, alegando que estas foram precedidas de Processo Seletivo Simplificado e amparadas nas Leis Municipais nº 1.828/2011 e 2.265/2018. Sustentou que o cargo de Assistente de Creche possui natureza de apoio e não de docência, e que as contratações da autora não foram prorrogações do mesmo contrato, mas sim novos vínculos decorrentes de editais distintos. Argumentou, ainda, que o regime jurídico administrativo não prevê o pagamento de FGTS. A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito. Da Prescrição Quinquenal A prescrição nas demandas que versam sobre a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública é quinquenal (Tema 608 do STF). A ação foi ajuizada em 02/04/2025. Considerando que o pleito autoral se restringe ao período de 03/01/2022 a 08/03/2024, verifica-se que todas as parcelas reclamadas estão dentro do prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação, não havendo prescrição a ser pronunciada neste recorte temporal específico. Do Mérito O ponto central da demanda é definir se as sucessivas contratações temporárias da autora na função de Assistente de Creche, no período de 2022 a 2024, são nulas e, em caso afirmativo, se ela faz jus ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II), permitindo a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No caso em tela, a Requerente pleiteia verbas referentes aos seguintes vínculos: Contrato 2022: 03/01/2022 a 31/12/2022 (Matrícula 009131); Contrato 2023/2024: 09/01/2023 a 08/03/2024 (Matrícula 009714). Embora o Município alegue que se tratam de contratos distintos oriundos de processos seletivos diversos, a análise do histórico funcional da autora revela que ela exerce a mesma função de Assistente de Creche de forma ininterrupta e sucessiva desde 18/09/2017. O fato de a autora limitar o pedido financeiro ao período de 2022 a 2024 (em razão de demanda anterior) não apaga o contexto fático da relação jurídica: a autora vem suprindo uma necessidade do Município há aproximadamente 7 (sete) anos. A função de Assistente de Creche, voltada ao apoio e cuidado de crianças na rede municipal de ensino, constitui atividade permanente e ordinária da Administração Pública. A sucessão de contratos temporários por longo período, para o desempenho da mesma função, evidencia que o Município se utilizou da regra de exceção (art. 37, IX, CF) para suprir uma necessidade permanente de pessoal, descaracterizando a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pela norma constitucional. A alegação da defesa de que houve "editais diferentes" não é suficiente para convalidar a burla ao concurso público quando a necessidade do serviço se mostra perene e a contratação se estende por anos a fio. A tese firmada pelo STF (Tema 191) e a jurisprudência consolidada reconhecem que a prorrogação indevida de contrato temporário gera nulidade. Restou, portanto, comprovado que a sucessão de contratos para uma atividade-fim e permanente do Município desnatura o caráter temporário da contratação, configurando nítida burla à regra constitucional. Declarada a nulidade dos contratos no período pleiteado, o direito ao depósito do FGTS é medida que se impõe, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 191) e consolidada na Súmula 22 do TJES: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". Portanto, reconhecida a nulidade dos vínculos de 2022 a 2024, subsiste o direito da autora ao depósito do FGTS referente a este período. Acerca da base de cálculo, entendo que o FGTS deva ser calculado apenas e tão somente sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos, não sendo computado sobre qualquer outro valor, face a nulidade dos contratos temporários não ter desmudado a natureza estatutária do vínculo. Assim já estabeleceu a Egrégia 3ª Câmara Cível ao decidir que "aos contratos temporários de trabalho declarado nulos não se aplicam as regras do regime celetista, de modo que o pagamento do FGTS não pode ser calculado com lastro no enunciado dos artigos 457 e 458, da CLT." (Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000, Relator Marcelo Menezes Loureiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2021). Registro, ainda, que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Como o período condenatório inicia-se em 2022, aplica-se exclusivamente a taxa Selic. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: I. DECLARAR NULOS os contratos de Designação Temporária firmados entre a autora, VANDA REGINA LOVATO DE AZEVEDO, e o MUNICÍPIO DE PIÚMA, referentes aos períodos de 03/01/2022 a 31/12/2022 e 09/01/2023 a 08/03/2024. II. CONDENAR O MUNICÍPIO DE PIÚMA a pagar à Autora, a título de indenização, o valor correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos durante o referido vínculo (03/01/2022 a 08/03/2024), a incidir sobre as verbas de natureza remuneratória (vencimento/subsídio). Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de cada vencimento. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data da assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito AB
12/02/2026, 00:00