Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEYVISON CORREA MOREIRA PINHEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001311-76.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção. Cuido de ação ajuizada por DEYVISON CORREA MOREIRA PINHEIRO em face de MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que manteve vínculo administrativo com o Requerido, exercendo a função de Professor/Pedagogo em caráter temporário durante os exercícios de 2022 a 2024. Alega que a sucessão das contratações para atividade de natureza permanente desvirtua o princípio constitucional da temporariedade (art. 37, IX, da CF), o que deve levar à nulidade dos vínculos e, por consequência, ao pagamento da indenização correspondente ao FGTS não depositado, no valor de R$ 14.747,48. O Município Requerido, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das contratações, sustentando que foram amparadas pelas Leis Municipais nº 1.828/2011 e 2.265/2018 para suprir serviços essenciais e excepcionais. Argumentou que não houve sucessividade capaz de ensejar nulidade, citando jurisprudência sobre contratos inferiores a 3 anos, e que o regime jurídico administrativo não gera direito ao FGTS. Mencionou ainda a realização de concurso público em andamento. Houve réplica, na qual a Autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. DO MÉRITO O ponto central da demanda é definir se as sucessivas contratações temporárias da parte autora para a função de Professor/Pedagogo nos anos de 2022, 2023 e 2024 são nulas e, em caso afirmativo, se geram o direito ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II), permitindo a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). In casu, a parte Autora manteve os seguintes vínculos sucessivos com o Município para a mesma função (PROFESSOR MAPP - PEDAGOGO): Contrato 021/2021: Vigência de 01/02/2022 a 31/12/2022. Contrato 147/2023: Vigência de 08/02/2023 a 31/12/2023. 1º Termo Aditivo ao Contrato 147/2023: Prorrogação até 31/12/2024. Verifica-se que a parte autora foi contratada de forma contínua, por aproximadamente três anos letivos consecutivos, para exercer atividade-fim, ordinária e permanente da Administração Pública (Educação). Embora o Município alegue a legalidade com base na legislação municipal, a validade da contratação temporária exige a comprovação fática da situação excepcional e transitória que a motivou (como a substituição de um servidor específico em licença). No entanto, a defesa do Réu é genérica, limitando-se a citar a legislação e a "necessidade do serviço", sem apresentar qualquer prova documental que justifique, de forma individualizada, a razão pela qual a vaga ocupada pelo Autor precisou ser preenchida de forma precária por três anos seguidos. Os contratos anexados aos autos também trazem justificativas genéricas ou apenas a menção às leis municipais, sem vincular a contratação à substituição de servidor efetivo determinado. Restou, portanto, comprovado que a sucessão de contratos para uma atividade-fim e permanente do Município, sem a devida motivação fática excepcional, desnatura o caráter temporário da contratação, configurando nítida burla à regra constitucional do concurso público. Declarada a nulidade do contrato, o direito ao depósito do FGTS é medida que se impõe, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 191) e consolidada na Súmula 22 do TJES: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". Portanto, reconhecida a nulidade dos vínculos, subsiste o direito da parte autora ao depósito do FGTS referente ao período trabalhado (2022 a 2024). Acerca da base de cálculo, entendo que o FGTS deva ser calculado apenas e tão somente sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos, não sendo computado sobre qualquer outro valor, face a nulidade dos contratos temporários não ter desmudado a natureza estatutária do vínculo. Assim já estabeleceu a Egrégia 3ª Câmara Cível ao decidir que "aos contratos temporários de trabalho declarado nulos não se aplicam as regras do regime celetista, de modo que o pagamento do FGTS não pode ser calculado com lastro no enunciado dos artigos 457 e 458, da CLT." (Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000, Relator Marcelo Menezes Loureiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2021). Registro, ainda, que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Considerando que os vínculos objeto da condenação iniciaram-se em 2022 (após a vigência da EC 113/2021), os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: I. DECLARAR A NULIDADE dos contratos de Designação Temporária firmados entre DEYVISON CORREA MOREIRA PINHEIRO e o MUNICÍPIO DE PIÚMA, referentes aos períodos de 2022, 2023 e 2024; II. CONDENAR O MUNICÍPIO DE PIÚMA a pagar à parte Autora, a título de indenização, o valor correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos sobre a remuneração auferida durante os referidos vínculos. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de cada vencimento. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito AB
12/02/2026, 00:00