Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Florinda Paixao Torezane
Requerida: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001625-27.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Vistos, etc
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por FLORINDA PAIXAO TOREZANE em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, efetuados pela requerida sob a denominação “DB VERBIN”, a partir do mês de janeiro de 2024. Não obstante, afirma que nunca efetuou negócio jurídico com a ré, de modo que desconhece a origem dos descontos. Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de novos descontos em sua conta bancária, e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso da ação, e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 48776958, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como invertendo o ônus da prova em favor da autora/consumidora. Na sequência, devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID n.º 51147299, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, ao ID 70746339. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 78805591 e 79603834. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como corretora de seguros em favor da seguradora. Entendo que não lhe assiste razão, pois não há nenhuma dúvida de que a ré participou da cadeia de fornecedores, já que, por óbvio, auferiu lucro com o negócio jurídico impugnado, sendo a responsável por efetivar os descontos em conta bancária da autora. Desse modo, tenho que ela contribuiu para o prejuízo supostamente experimentado. Como se sabe, o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor preceitua a solidariedade dos fornecedores em caso de danos sofridos pelo consumidor ao estabelecer que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, tal qual ocorre na hipótese em apreço. Nesse mesmo sentido, estabelecem os artigos 14 e 25, §1º, da lei consumerista. Com efeito, ao contrário do direito civil, em que a solidariedade é exceção, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, tenham intervindo na relação de consumo e contribuído em qualquer fase, direta ou indiretamente, seja na produção, na oferta, na distribuição ou na venda. Assim, tem-se que a responsabilidade pelos danos decorrentes de fato de produto ou serviço é solidária entre todos os fornecedores, o que significa dizer que a requerente, enquanto credora, tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC). Em outras palavras, a parte não está obrigada a acionar todos os fornecedores, podendo eleger um ou alguns deles. Há, no caso, litisconsórcio facultativo. Na espécie, a requerente optou por acionar apenas a empresa diretamente responsável pelos descontos efetuados em sua conta bancária, o que é perfeitamente lícito. Ao contrário do que quer fazer crer a ré, não há necessidade de sua exclusão do polo passivo desta ação. Desse modo, entendo ser a requerida parte legítima nestes autos, cabendo a ela promover a competente ação de regresso, caso entenda cabível. Ultrapassada a questão preliminar, observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que, embora a narrativa dos fatos trazida na petição inicial informe a inexistência de contratação entre as partes, entendo ser aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora por equiparação. Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos em conta bancária da autora sob a denominação “DB VERBIN” (vide ID 48113121), tendo em vista que a requerente alega desconhecer a origem dos referidos descontos efetuados pela empresa requerida. Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a requerida. Em casos tais, tenho que é impossível a juntada, pela parte autora, de documentação apta a comprovar sua alegação, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido – o que foi feito através da decisão liminar. Diante disso, cabia à requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores em conta bancária da autora. Não obstante, a requerida não juntou contrato escrito, mas apenas um áudio que, a meu ver, não é suficiente a comprovar a regularidade da contratação impugnada (vide link que consta do ID 51148526). Como se sabe, o artigo 6º, III, do CDC prevê, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Contudo, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de fornecer a informação adequada e clara à consumidora. Com efeito, extrai-se do áudio apresentado como suposta prova da contratação que a ré não informou adequadamente sobre o que estava sendo contratado (benefícios, prazo, valores, etc), desrespeitando o direito da autora/consumidora, que foi induzida em erro. Destarte, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora o áudio apresentado seja um indício de que existiu um contrato, não há comprovação de que tal contrato foi feito de forma regular. Desse modo, reconheço a ilicitude da conduta da requerida, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço. Sabe-se que não pode o consumidor ser prejudicado por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente. Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: “O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47). Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo. Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da regular contratação de nenhum produto/serviço efetivamente realizada pela parte requerente que justifique o desconto de valores em sua conta bancária. Dessa forma, a requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados. Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 2. Mérito. Constitui ônus da instituição financeira a prova da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, já que a alegação de não contratação constitui fato negativo. 3. Nos termos da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, as cobranças indevidas ocorridas após a referida publicação, operam-se em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé. 4. O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, porque privado o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessá-los. […] 8. Recursos conhecidos e desprovidos”. (TJES; APL 5025620-86.2022.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ; Julg. 14/06/2024. (Grifo Nosso). Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade da contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos. No que tange aos danos materiais, entendo que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. No presente caso, entendo que a devolução deve se dar em dobro, uma vez que a conduta da ré – que sequer juntou contrato válido – ofende o princípio da boa-fé objetiva (que é presumida), não podendo ser vista como hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência n.º 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sendo assim, entendo que a devolução em dobro é devida, pois a situação se amolda perfeitamente ao dispositivo do art. 42, p.ú., do CDC, que prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Concluo, então, que o valor a ser ressarcido pela ré é o de R$598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do que foi descontado da conta bancária da autora entre os meses de janeiro a junho de 2024, acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro). Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida. Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa. Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. Superada a pretensão exordial, anoto que a requerida formulou pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé. No entanto, acolhido o pedido exordial, patente que a requerente não agiu de má-fé. Ademais, como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é presumida, cabendo à parte que alega comprovar a má-fé da parte contrária – o que não foi feito, in casu. Sendo assim, tenho que o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé merece ser julgado improcedente. ISTO POSTO, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos na conta bancária da autora, caso ainda estejam ativos, na forma da decisão de ID n.º 48776958, que ora CONFIRMO; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da requerente, no montante de R$598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro). Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor foi desembolsado pela requerente. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00