Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADALBELITA MOURA DOS REIS
REQUERIDO: CLERIO CESAR RAMPINELLI, CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES28851, PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008831-86.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por ADALBELITA MOURA DOS REIS em face de CLÉRIO CESAR RAMPINELLI e CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA. Por decisão de ID 90519886, este Juízo, após o saneamento do feito, declarou precluso o direito dos requeridos à indicação de novas provas, rejeitou o pedido de inspeção judicial in loco, deferiu a produção de prova oral requerida pela autora, postergou a realização da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à estabilização da ação de usucapião conexa nº 0000499-60.2021.8.08.0030 e determinou vista dos autos ao Ministério Público. Posteriormente, o Parquet, na manifestação de ID 92339168, requereu sua intervenção formal no feito, com intimação para todos os atos subsequentes, bem como pugnou pela realização, de ofício, de perícia técnica judicial destinada à individualização da área litigiosa e à identificação das matrículas sobre as quais recaem a ação de usucapião e a presente demanda possessória. Ao final, sustentou que, concluída a instrução, poderia ser analisada eventual suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião. Na sequência, os requeridos peticionaram no ID 93534588, requerendo, em síntese, a modificação da tutela provisória para redução do aluguel mensal arbitrado em favor da autora, de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, com base em contrato de locação posteriormente conhecido, além de anuírem com a intervenção ministerial e requererem que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCUS MODENESI VICENTE, OAB/ES 13.280. Sobreveio, porém, malote digital de ID 93499505, dando ciência a este Juízo de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5021951-92.2025.8.08.0000, pela qual o eminente Relator acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, admitiu o agravo e, no mérito recursal de urgência, deferiu parcialmente efeito suspensivo para: (i) suspender a ordem de desocupação compulsória e a incidência da multa diária de R$ 1.000,00; (ii) sobrestar a exigibilidade do pagamento do aluguel mensal de R$ 2.000,00, condicionando a suspensão à disponibilização imediata de moradia alternativa ofertada pelos agravantes, à livre escolha da agravada; e (iii) manter o regime de não turbação, proibindo ambas as partes de realizarem novos atos de agressão à posse, demolições ou obras novas até a decisão de mérito do recurso. Após isso, no ID 93547496, os próprios requeridos retrataram-se parcialmente e requereram a desconsideração do pedido de redução do aluguel, justamente em razão da superveniente decisão recursal. Consta, ainda, substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos advogados LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS e MARCUS MODENESI VICENTE, bem como petição de habilitação nos autos. É o necessário. Decido. De início, defiro a intervenção do Ministério Público no presente feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, devendo ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais subsequentes, nos termos da legislação processual vigente. A providência se mostra adequada não apenas em razão da correlação com a ação de usucapião especial rural conexa, na qual o órgão ministerial já atua, mas também porque a controvérsia, tal como delineada nos autos, ultrapassa o estrito debate patrimonial e tangencia o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. No que se refere ao conteúdo do malote digital de ID 93499505, cumpre a este Juízo dar integral observância à decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, em sede de tutela recursal, suspendeu a ordem de desocupação compulsória, a incidência das astreintes e a exigibilidade do aluguel provisório, nos exatos termos ali fixados. Assim, fica consignado, para todos os fins, que: a) permanece suspensa a ordem de desocupação compulsória anteriormente determinada; b) permanece suspensa a incidência da multa diária de R$ 1.000,00; c) encontra-se sobrestada a exigibilidade do aluguel provisório mensal de R$ 2.000,00, observada a condição imposta pelo Tribunal, qual seja, a disponibilização imediata de moradia alternativa ofertada pelos requeridos, à livre escolha da autora; e d) fica mantido o regime de não turbação, vedando-se a ambas as partes a prática de novos atos de agressão à posse, demolições ou obras novas até ulterior deliberação do Tribunal no agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o pedido formulado pelos requeridos no ID 93534588 quanto à redução do aluguel provisório, seja porque a matéria foi superada pela decisão recursal posteriormente comunicada a este Juízo, seja porque houve expressa retratação parcial no ID 93547496. No tocante à prova técnica requerida pelo Ministério Público, entendo que assiste-lhe razão. É certo que, por decisão anterior, foi rejeitada a inspeção judicial in loco. Todavia, a providência ora postulada é diversa. A inspeção judicial se destina à percepção direta, pelo julgador, de fatos ou circunstâncias sensíveis; já a perícia técnica judicial possui natureza própria e revela-se adequada quando a controvérsia exige conhecimento especializado para a delimitação objetiva do imóvel ou da área litigiosa. Aqui, a necessidade da prova foi ainda mais evidenciada pela própria decisão recursal, que ressaltou a existência de incerteza perimétrica e dominial, bem como o risco de se executar ordem possessória em área rural extensa sem a devida delimitação técnica. Nesses termos, a produção da prova técnica não constitui mera faculdade das partes, mas medida necessária ao adequado esclarecimento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Desse modo, defiro, de ofício, a realização de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com expertise em topografia/georreferenciamento e análise perimetral e registral, com a finalidade de: i) delimitar, com a maior precisão possível, o espaço geográfico objeto da presente ação possessória; ii) identificar a correspondência da área litigiosa com as matrículas imobiliárias eventualmente incidentes; iii) esclarecer, na medida do tecnicamente possível, a relação entre a área discutida nestes autos e aquela objeto da ação de usucapião nº 0000499-60.2021.8.08.0030; iv) apresentar croqui, planta, memorial descritivo e demais elementos técnicos úteis à individualização da área. Nomeio, desde já, como perito judicial, JULIANO GONÇALVES DOS SANTOS, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Considerando que se trata de perícia determinada de ofício pelo juízo, os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ressalvados, contudo, os limites legais decorrentes da gratuidade de justiça deferida à parte autora, os quais deverão ser observados pela serventia e oportunamente analisados por este Juízo à vista da proposta a ser apresentada pelo expert. Considerando, ainda, o teor da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que expressamente apontou a necessidade de ultimar a instrução probatória em primeiro grau, revogo parcialmente o item V da decisão de ID 90519886, apenas no ponto em que postergou a audiência de instrução e julgamento para momento posterior à estabilização da ação de usucapião conexa. A instrução deste feito deve prosseguir, de forma ordenada, iniciando-se pela prova pericial ora deferida, sem prejuízo de que, após a colheita das provas aqui produzidas, venha a ser reavaliada eventual suspensão por prejudicialidade externa, à vista do estágio processual da ação de usucapião. Assim, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Após, intime-se o perito nomeado para manifestação acerca da aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários e indicação do prazo necessário à realização do trabalho, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento. Defiro, ainda, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado MARCUS MODENESI VICENTE, OAB/ES 13.280, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a serventia proceder às anotações necessárias, sem prejuízo da manutenção do regular cadastro dos patronos substabelecidos já habilitados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, no que se refere ao cumprimento da decisão recursal. LINHARES-ES, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito