Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ICONHA
INTERESSADO: ELSON RAMOS PEREIRA 02021875784 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000682-86.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de restauração de autos de execução fiscal, ajuizada por Município de Iconha em face de Elson Ramos Pereira MEI. Os autos foram objeto de restauração em razão de sinistro ocorrido no fórum da Comarca. A parte requerente buscava a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O processo originário, autuado sob o n.º 0001384-42.2014.8.08.0023, teve seu trâmite interrompido por ausência de bens. Conforme extrato de movimentação processual, em 13/10/2016, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 40, § 2.º, da LEF, ante a não localização de bens penhoráveis. Após a restauração dos autos, a parte exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o prazo transcorreu sem manifestação apta a interromper o fluxo prescricional. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 566, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo este prazo, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, o registro constante no extrato processual demonstra que o feito foi suspenso em 13/10/2016, fundamentado na inexistência de bens. Desde aquela data até o presente momento, transcorreram mais de seis anos (um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição), sem que fossem encontrados bens penhoráveis ou realizados atos eficazes de interrupção da prescrição. Os pedidos de diligências que se mostrem infrutíferos não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. O incidente de restauração de autos, embora traga complexidade ao feito, não impediu o decurso do prazo material já iniciado anteriormente ao sinistro de 2020. Pelo exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha