Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIACO DISTRIBUIDORA DE ACO S/A
REQUERIDO: IDEAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Verifica-se que a Exequente, na petição de ID 81026254 e respectiva planilha de cálculos (ID 81026257), requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), apresentando como valor atualizado do débito a quantia de R$ 177.409,59. Todavia, em análise do demonstrativo discriminado do crédito apresentado (ID 81026257), constata-se que a credora incluiu no montante executado a parcela de R$ 14.784,13, referente à multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a inclusão da referida multa é incabível na presente espécie. O feito tramita sob o rito da Execução de Título Extrajudicial (art. 771 e seguintes do CPC), conforme decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação para pagamento em 3 (três) dias (ID 40357002). A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é sanção pecuniária restrita à fase de Cumprimento de Sentença, incidindo apenas quando o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, não efetua o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. No processo de execução autônoma, o não pagamento no prazo legal enseja a prática de atos executivos (penhora e avaliação), não havendo previsão legal para a aplicação da multa do art. 523 do CPC. Os honorários advocatícios, por sua vez, já foram fixados em 10% na decisão inicial, podendo ser majorados ao final do procedimento, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, mas não cumulados com a multa do cumprimento de sentença. Dessa forma, o valor apresentado encontra-se em excesso, impedindo, por ora, a efetivação das medidas constritivas requeridas, sob pena de bloqueio de valores superiores ao devido.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000496-70.2023.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, decoto do valor em execução a quantia referente à multa do art. 523, § 1º, do CPC, inserida no cálculo do débito exequendo. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, excluindo a parcela referente à multa supramencionada, mantendo-se apenas o principal corrigido, juros legais e os honorários advocatícios já fixados, a fim de viabilizar a análise dos pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD). Apresentada a nova planilha, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as pesquisas de bens. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha