Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAPHINY ALVES PECANHA MELO
REQUERIDO: BAZANI E MARQUES VEICULOS LTDA, MARIO JOSE BORGES ABREU Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO COSTA SANTIAGO - RJ101614 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALLITA ROSA FIGUEIREDO MOREIRA - ES26362 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000060-75.2018.8.08.0023 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, convertida em rito comum, ajuizada por Daphiny Alves Pecanha Melo em face de Bazani e Marques Veículos LTDA e Mario José Borges Abreu. Narra a autora, em síntese, que é proprietária da motocicleta Honda Biz 125 ES, placa MTY-0387, adquirida anteriormente ao seu casamento com o segundo requerido. Relata que, após a separação de fato do casal, o segundo requerido apropriou-se indevidamente do referido veículo sob a promessa de devolução, o que não ocorreu. Informa que posteriormente localizou o bem exposto à venda no estabelecimento da primeira requerida (Bazani e Marques Veículos LTDA), a qual alegou ter recebido a moto como pagamento de dívida do segundo réu e recusou-se a devolvê-la. Diante disso, requereu em sua petição inicial: a concessão da gratuidade de justiça; a expedição liminar de mandado de busca e apreensão do veículo; a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio de transferência; e, ao final, a confirmação da medida liminar com a procedência da ação para consolidar a posse e propriedade em seu favor, condenando os réus nos ônus sucumbenciais. A gratuidade de justiça foi deferida, contudo, a liminar foi inicialmente indeferida por ausência, à época, de demonstração de perigo de dano iminente. A primeira requerida foi citada regularmente via correio, mas quedou-se inerte. O segundo requerido, estando em local incerto e não sabido, foi citado por edital e, após nomeação de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. A autora peticionou reiterando o pedido de urgência, informando que o veículo permanece circulando em seu nome, gerando riscos à sua habilitação e responsabilidade por eventuais ilícitos. Vieram os autos conclusos para saneamento. Das questões processuais pendentes Verifica-se que a primeira requerida, Bazani e Marques Veículos LTDA, foi citada, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Quanto ao segundo requerido, Mario José Borges Abreu, após tentativas frustradas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Diante da sua inércia, foi-lhe nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. No que se refere ao pedido de tutela de urgência reiterado pela parte autora, embora o pleito liminar tenha sido indeferido inicialmente sob o fundamento de ausência de perigo de dano à época, o cenário fático atual impõe nova análise. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação que demonstra a propriedade do veículo em nome da autora e pela revelia da primeira requerida, que corrobora a alegação de que o bem foi deixado em sua posse e não devolvido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) se renova e se agrava com o decurso do tempo, uma vez que a motocicleta permanece circulando em nome da autora, gerando riscos de pontuação em sua CNH e eventuais responsabilidades por infrações ou ilícitos praticados por terceiros. Assim, é possível o deferimento da medida liminar de forma incidental. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixam-se como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A propriedade exclusiva da motocicleta Honda Biz 125 ES, placa MTY-0387, pela parte autora, adquirida anteriormente ao casamento; b) A entrega e a permanência do referido veículo na posse da empresa requerida (Bazani e Marques Veículos LTDA); c) A existência de autorização da autora para que o segundo requerido dispusesse do bem ou o entregasse a terceiros como forma de pagamento de dívida; e) A atual localização do bem para fins de busca e apreensão. Da distribuição do ônus da prova Considerando a natureza civil da controvérsia (disputa de propriedade e posse de bem móvel entre particulares e terceiro adquirente/depositário), distribuo o ônus da prova conforme a regra geral: À parte requerente incumbe a comprovação de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), e aos requeridos, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Inexistem questões de direito relevantes para apreciação do mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A inserção de restrição de circulação e transferência no prontuário do veículo Honda Biz 125 ES, placa MTY-0387, via sistema Renajud, a fim de resguardar a autora de responsabilidades administrativas e impedir a alienação a terceiros; b) A expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, a ser cumprido no endereço da primeira requerida ou onde o bem for encontrado. Esta decisão servirá como mandado. Deixo para arbitrar honorários de eventual advogado dativo ou curador especial em sentença. Segue demonstrativo de bloqueio. Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, se for o caso, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha