Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SERRARIA COLORADO LTDA - EPP, LUZENETE PASSAMANI GONCALVES, TIAGO PASSAMANI GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 DECISÃO A parte Exequente apontou equívoco na certificação de decurso de prazo (ID 77590988), uma vez que a sua manifestação foi apresentada tempestivamente por meio da petição de ID 77328094, embora tenha sido protocolada com a nomenclatura incorreta de “Habilitação nos autos”. Verifica-se que assiste razão ao exequente. A petição de ID 77328094 foi juntada em 29/08/2025, dentro do prazo legal concedido pela intimação disponibilizada em 20/08/2025, cujo termo final seria 29/08/2025. Dessa forma,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000073-81.2021.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a manifestação de ID 77328094 como tempestiva. O Exequente requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para obter informações sobre o contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Toyota Corolla, placa ODN 3200, em nome do executado Tiago Passamani Gonçalves. A medida justifica-se, pois a resposta anterior do Banco do Brasil (ID 76468583) foi negativa quanto ao gravame, e a consulta acostada ao ID 76468586 indica que o gravame pertence, de fato, à instituição Bradesco. Considerando que a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é possível (art. 835, XII, do CPC), faz-se necessário apurar o saldo devedor e a situação contratual para avaliar a viabilidade econômica da constrição.
Ante o exposto, defiro o pedido. Oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) Se subsiste contrato de alienação fiduciária ativo sobre o veículo Toyota Corolla, placa ODN 3200; b) O valor do débito remanescente e o valor já quitado; c) A data prevista para o término do contrato. A parte exequente requereu, também, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa executada, SERRARIA COLORADO LTDA – EPP. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, cabível quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes. No caso em tela, verifica-se que: i) As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas ou insuficientes; ii) O Oficial de Justiça, em diligência realizada em 27/11/2024 (Certidão ID 5407100), deixou de penhorar o maquinário da empresa (serras, plainas, etc.) sob a justificativa de que a constrição acarretaria "sérios prejuízos ao funcionamento da empresa". Diante do esgotamento das medidas típicas e da necessidade de preservar a atividade empresarial (art. 866, § 1º, CPC), a penhora de faturamento mostra-se adequada. Contudo, o percentual de 30% afigura-se, a priori, elevado, podendo comprometer o capital de giro e a manutenção da atividade. Assim, com fulcro no princípio da razoabilidade e da preservação da empresa, defiro a penhora de faturamento, porém, fixo-a no patamar de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal da executada SERRARIA COLORADO LTDA, até a satisfação do crédito exequendo. Para a efetivação da medida, consoante dispõe o art. 866, § 2º, do CPC: a) Nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa executada, Tiago Passamani Gonçalves (ou quem suas vezes fizer), que deverá ser intimado para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e apresentar, mensalmente, as contas e os comprovantes de depósito judicial dos valores penhorados. b) Advirta-se o administrador que a falta de apresentação dos balancetes ou o não depósito dos valores configurará ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a nomeação de administrador judicial externo, com ônus à executada. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha