Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: JOSE MARIA BESTETE Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que informa a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela quitação do débito, extingo a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Determino a retirada do bem penhorado no presente feito do leilão designado para o dia 18/03/2026. Considerando a proximidade da data de realização do leilão, comunique-se, COM URGÊNCIA, a douta leiloeira para ciência e cumprimento desta decisão. Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Custas pela parte executada somente no caso de a quitação do débito ter ocorrido depois da citação efetiva e pessoalmente. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0001490-45.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção/2026.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo , que informa a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela quitação do débito, extingo a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Determino a retirada do bem penhorado no presente feito do leilão designado para o dia 18/03/2026. Considerando a proximidade da data de realização do leilão, comunique-se, COM URGÊNCIA, a douta leiloeira para ciência e cumprimento desta decisão. Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada. Custas pela parte executada somente no caso de a quitação do débito ter ocorrido depois da citação efetiva e pessoalmente. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, proceda-se ao arquivamento definitivo, comunicando-se à SEFAZ/ES, preferencialmente por meio eletrônico, na hipótese de inadimplemento. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito