Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VIGA FORTE COMERCIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: SKINA CONSTRUTORA LTDA, ELIZANGELA BARBOSA VIEIRA, EMERSON VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000410-40.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito representado por nota promissória. Após o bloqueio de ativos financeiros, determinou-se a intimação dos executados para fins do Art. 854, §3º, do CPC. A executada Elizangela Barbosa Vieira foi regularmente intimada, conforme certidão positiva de Id. 78486905, tendo o prazo transcorrido in albis (Id. 80448015). Quanto ao executado Emerson Vieira, o mandado de intimação retornou negativo com a informação "mudou-se" (Id. 79912039). Diante disso, a exequente peticionou no Id. 83839932 requerendo a aplicação da "intimação ficta" prevista no Art. 274, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o executado Emerson Vieira foi anteriormente citado/intimado no endereço constante do mandado. É dever das partes manter seus endereços atualizados perante o juízo, conforme preceitua o Art. 77, V, do CPC. O Art. 274, parágrafo único, do CPC é cristalino ao estabelecer que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Considerando que o executado não comunicou qualquer alteração de paradeiro após sua integração à lide, a frustração da diligência por sua própria desídia não deve obstar o prosseguimento do feito. Pelo exposto: Acolho o pedido de Id. 83839932 e, com fulcro no Art. 274, parágrafo único, do CPC, dou por válida a intimação de Emerson Vieira acerca da penhora de valores. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação. Quanto à executada Skina Construtora Ltda: Verifico que, embora o despacho de Id. 68914566 tenha determinado a intimação de todos os executados, não há nos autos prova da intimação positiva da pessoa jurídica nesta fase de cumprimento. Assim, para evitar cerceamento de defesa e futuras nulidades, determino a imediata intimação da empresa executada, via sistema (se possuir advogado) ou por mandado/AR no endereço atualizado, para os fins do Art. 854, §3º, do CPC. Pedido de Alvará: O levantamento dos valores fica condicionado à regularização da intimação da Skina Construtora Ltda. Uma vez certificado o decurso de prazo de todos os executados, voltem-me conclusos para expedição do alvará em nome da sociedade Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, conforme dados bancários de Id. 83839932. Diligencie-se com prioridade. Guarapari/ES, 11 de fevereiro de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito